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Empresa que opera maior hidrelétrica de MT tenta usucapir 183 hectares em Aripuanã

Data: Segunda-feira, 14/09/2026 18:21
Fonte: Rojane Marta/Fatos de MT
Cartório de Aripuanã rejeitou o pedido da empresa que opera a UHE Dardanelos, e o juiz corregedor cobrou 14 esclarecimentos antes de decidir
Empresa que opera maior hidrelétrica de MT tenta usucapir 183 hectares em Aripuanã

O juiz Yago da Silva Sebastião, corregedor permanente do foro extrajudicial de Aripuanã, determinou que continue suspenso o pedido de usucapião extrajudicial de 183,4 hectares da Fazenda Dardanelos apresentado pela Energética Águas da Pedra, concessionária da usina hidrelétrica de mesmo nome, a maior em geração no estado. A decisão recebeu como dúvida registral a remessa feita pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca e deu à serventia prazo de 15 dias úteis para responder a 14 pontos antes de qualquer análise de mérito. O texto foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (14).

O pedido tramita desde junho de 2024. A empresa sustenta posse da área desde abril de 2008, com justo título e boa-fé, e apresentou escritura pública, ata notarial, planta, memorial descritivo e documentos técnicos, ambientais e tributários. Em julho deste ano, o cartório rejeitou o procedimento e cancelou a prenotação, com dois fundamentos: as exigências não teriam sido cumpridas nos prazos e havia oposição dos titulares registrais do imóvel, o que, para a serventia, tornaria a via extrajudicial inadequada.

O juiz não confirmou nem derrubou essa rejeição. Segundo a decisão, os dois fundamentos precisam ser comprovados documentalmente. Sobre o abandono, o magistrado registra que o simples passar do prazo ou o cumprimento parcial das exigências não equivale automaticamente a desídia, e que a norma estadual obriga o cartório a notificar, antes de encerrar, tanto o advogado quanto a própria requerente, com novo prazo de 15 dias úteis e advertência expressa. A serventia terá de juntar mensagens, comprovantes de envio e de leitura, respostas e pedidos de prorrogação para demonstrar que isso aconteceu.

Sobre a oposição dos donos registrais, há divergência de datas nos autos. A empresa afirma que a manifestação contrária entrou antes da decisão de rejeição, enquanto as razões do cartório vinculam a regularização dos poderes dos advogados a momento posterior. Para o magistrado, a questão não pode ser resolvida pelas narrativas das partes e exige certidão com data, hora, conteúdo original e eventual ratificação.

A decisão também manda o cartório explicar uma exigência específica. O texto lembra que as normas do Conselho Nacional de Justiça proíbem cobrar ITBI para registrar usucapião, por se tratar de aquisição originária, e determina que, se a exigência tiver sido vinculada ao pedido, ela não poderá ser mantida. Se dizia respeito a outro negócio, o cartório terá de individualizar qual ato e quem seria o contribuinte.

Também deverá ser esclarecida a área objeto do pedido. Existem divergências entre matrícula, planta, memorial e certificação do Incra quanto ao nome do imóvel, ao perímetro e ao tamanho, com uma referência isolada a 183,0484 hectares em vez dos 183,4084 informados. O magistrado registra ainda que bem público não pode ser usucapido, mas que a proximidade de curso d'água, a destinação à geração de energia ou a existência de concessão não bastam, sozinhas, para presumir domínio da União ou do Estado. União, governo estadual e prefeitura de Aripuanã podem ser ouvidos.

A decisão não decreta bloqueio nem indisponibilidade da matrícula, não restabelece automaticamente a prenotação cancelada e não manda cancelar a averbação que noticia a existência do procedimento. Escrituras protocoladas depois continuam a ser recebidas e analisadas, mas o cartório terá de avisar o juízo antes de praticar qualquer ato que dependa da definição de quem tem prioridade.

Depois das informações da serventia, serão ouvidos os titulares registrais, os eventuais compradores atingidos e, por último, a empresa. Só então o cartório deverá promover tentativa de conciliação ou mediação, em até 30 dias úteis, antes de o Ministério Público se manifestar e o caso voltar concluso para decisão.