O ex-prefeito de Colniza Sérgio Bastos dos Santos foi absolvido em ação por improbidade administrativa que se arrastava desde 2012 na Vara Única do município. O juiz substituto José dos Santos Ramalho Júnior julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público de Mato Grosso e considerou que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado nas contas de 2006 indicam falhas de gestão, mas não comprovam má-fé nem intenção deliberada de causar prejuízo aos cofres públicos. A sentença foi proferida nesta terça-feira (28).
A ação havia sido proposta pelo Ministério Público com base no Parecer nº 125/2007 do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que apontou quatro irregularidades nas contas da gestão de Sérgio Bastos referentes ao exercício de 2006: aplicação de recursos na educação abaixo do mínimo constitucional, repasse de duodécimos à Câmara Municipal acima do teto legal, déficit orçamentário e realização de despesas sem o procedimento licitatório exigido por lei.
O órgão ministerial pediu a condenação do ex-prefeito nas sanções dos incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, por suposta violação dos artigos 10 e 11 do mesmo diploma. Os números questionados são específicos: a aplicação em educação ficou em 13,08% até novembro de 2006, abaixo do mínimo constitucional, e o repasse ao Legislativo atingiu 8,17%, acima do teto previsto em lei.
A defesa sustentou que não houve dolo, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Afirmou que as falhas vieram de dificuldades administrativas e erros formais. Levantou ainda um ponto que pesou no julgamento: a Câmara Municipal de Colniza, em revisão posterior, aprovou integralmente as contas daquela gestão. Preliminarmente, a defesa também tentou emplacar a tese de inépcia da inicial e de prescrição intercorrente, ambas rejeitadas pelo magistrado.
Sobre a prescrição, o juiz aplicou o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, que firmou tese vinculante sobre o novo regime trazido pela Lei nº 14.230/2021. O STF definiu que os novos prazos prescricionais são irretroativos e só valem a partir da publicação da nova lei, em outubro de 2021. Como os fatos ocorreram em 2006 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2012, dentro do prazo quinquenal da legislação anterior, contado a partir do fim do mandato, a pretensão sancionatória continuava válida.
A virada veio na análise do mérito. Com a Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade passou a exigir prova de dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito. A culpa, mesmo que grave, deixou de configurar improbidade. O Supremo confirmou que essa parte da nova lei retroage para beneficiar o réu, segundo o princípio da retroatividade da norma mais favorável no direito administrativo sancionador.
Para o juiz, as irregularidades narradas na inicial revelam falhas de gestão e descumprimento de formalidades administrativas, mas não a má-fé exigida pela nova lei. A aprovação posterior das contas pela Câmara Municipal foi interpretada como reforço da ausência de intuito fraudulento. O magistrado citou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de relatoria do desembargador Gilberto Lopes Bussiki, no sentido de que irregularidades formais, sem prova de dolo específico e prejuízo efetivo, não autorizam condenação.
Antes de chegar ao mérito, o juiz determinou o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e indeferiu pedidos da defesa por oitiva de testemunhas e perícia contábil. Avaliou que a matéria é essencialmente de direito e que a documentação juntada, especialmente o parecer do Tribunal de Contas e os processos de empenho e pagamento, era suficiente para decidir. Considerou a prova testemunhal inócua e a perícia desnecessária para esse tipo de discussão.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O Ministério Público não foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios porque o juiz não identificou má-fé na propositura da ação, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública.
A decisão ainda cabe recurso. Caso o Ministério Público não recorra e haja trânsito em julgado, os autos serão arquivados. Na prática, Sérgio Bastos dos Santos fica livre das sanções pedidas pelo órgão ministerial, que incluíam ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil.
O caso ilustra o efeito direto da Lei nº 14.230/2021 e da tese fixada pelo STF sobre processos antigos de improbidade que tramitavam com base em irregularidades apontadas pelos tribunais de contas. Sem prova de dolo específico, ações que antes resultavam em condenação por culpa ou pelo simples descumprimento de formalidades passaram a ser julgadas improcedentes.