Fonte:juaraemrevista
O Diário de Justiça divulgou, no dia 1 de março, nova sentença condenatória, proferida pelo Luiz Aparecido Bertolucci contra o deputado Geraldo Riva, o conselheiro do TCE Humberto Bosaipo (foto) e mais 4 réus, em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público com relação aos desvios de recursos da Assembléia que envolveram a "empresa fantasma" D.P. Quintana Publicidade. Pela nova decisão, os réus terão que devolver solidariamente aos cofres públicos o montande de R$ 2.153.393,96. Bertoluci voltou a cassar os direitos políticos de Riva e Bosaipo, novamente por 8 (oito anos). Confira a nova sentença de Bertoluci divulgada pelo Diário da Justiça e que pode ser conferido no site do TJ-MT. Logo abaixo, publicamos todo andamento processual deste caso.
275231 - 2008 188. Nr: 4525-75.2007.811.0041
AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CÉLIO JOUBERT FURIO
ADVOGADO: ROBERTO APARECIDO TURIN
ADVOGADO: CÉLIO JOUBERT FURIO
ADVOGADO: ROBERTO APARECIDO TURIN
RÉU(S): JOSÉ GERALDO RIVA
RÉU(S): HUMBERTO MELO BOSAIPO
RÉU(S): NIVALDO DE ARAÚJO
RÉU(S): GERALDO LAURO
RÉU(S): JOSÉ QUIRINO PEREIRA
RÉU(S): JOEL QUIRINO PEREIRA
ADVOGADO: MARIO RIBEIRO DE SA
ADVOGADO: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
ADVOGADO: LEILA VIANA LOPES
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
DISPOSITIVO.
Diante tudo o que se expôs, afasto as questões preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do Inquérito Civil Público que subsidiou o ajuizamento da ACP, e, no mérito, julgo procedente a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público Estadual, para:
a) reconhecer a ocorrência de atos de improbidade administrativa praticados pelos senhores JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO, GERALDO LAURO, NIVALDO DE ARAÚJO, JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, condenando-os por subsunção ao art. 10 da lei nº 8.429/92;
b) em conseqüência da condenação dos acusados pela prática dos atos enquadrados como ímprobos (art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92) aplico aos requeridos as seguintes sanções, ponderadas concretamente com a extensão do dano causado ao patrimônio público, e as suas condições pessoais:
b.1) ressarcimento, solidário, dos danos causados aos cofres da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no montante de 2.153.393,66 (dois milhões, cento e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros legais, desde a época do desfalque até a data do efetivo ressarcimento;
b.2) indisponibilidade de bens dos condenados, até o limite do valor a ser ressarcido após a correção, com juros legais;
b.3) multa civil de uma vez o valor do dano devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, exclusivamente para os condenados gestores, José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, cujas condições econômico-financeiras são reconhecidas publicamente, além de perceberem subsídios mensais em valores consideráveis. E o faço especialmente porque, sendo os chefes do grupo, têm pleno conhecimento do destino do dinheiro público desviado.
b.4) deixo de decretar a perda da função pública do requerido José Geraldo Riva, que é Deputado Estadual, porque as hipóteses de cassação de mandato parlamentar tem regime constitucional distinto do previsto na ação de improbidade; e a do requerido Humberto Bosaipo, por não mais exercer o cargo de parlamentar;
b.5) todavia, considerando a gravidade da conduta do Deputado José Geraldo Riva e a necessidade de reparação imediata à moralidade administrativa; considerando que os valores desviados deverão ser revertidos ao órgão público em que o condenado exerce as funções de Presidente; considerando que as sanções da lei têm força pedagógica e intimidadora no sentido de inibir a reiteração da conduta ilícita (REsp. 664.440/MG); considerando que a improbidade reconhecida é diretamente proveniente das funções administrativas por ele desempenhadas; considerando que a sua presença à frente da Assembléia Legislativa do Estado, manejando amplos poderes de gestão financeira e contratação de serviços a terceiros traz inegáveis riscos de recidiva e prejuízos ao normal cumprimento desta decisão; considerando que, se substituído por outro parlamentar não haverá riscos à continuidade dos relevantes serviços administrativos daquele r. órgão público; considerando, por fim, que o pedido de decretação da perda da função pública foi indeferido por este juízo e que o afastamento parcial das funções é plenamente admitido (como sanção aliud porém minus - REsp.439280, Rel. Min. Luiz Fux), determino o imediato afastamento do condenado José Geraldo Riva do exercício de suas funções administrativas e de gestão financeira inerentes ao cargo público, de modo a impedir semelhantes desvios e qualquer tipo de obstaculização da presente decisão.
Registro, a propósito, que a presente sanção não interfere nas funções político-parlamentares da Presidência, incidindo unicamente nas funções administrativas do cargo do condenado, que deverá ser, pessoalmente, intimado para o imediato cumprimento da presente ordem judicial.
b.6) decreto a perda da função dos servidores Geraldo Lauro e Nivaldo de Araújo, posto que, conforme ficou assentado, a participação dos condenados no esquema se revelou decisiva e suas condutas bastante graves, já que, sem a colaboração direta e consciente de servidores qualificados, que atuam em setores estratégicos, como os em que se achavam na organização, a fraude simplesmente não seria possível, com o nível de efetividade e eficácia e duração verificadas.
b.7) a suspensão dos direitos políticos dos condenados GERALDO LAURO, NIVALDO DE ARAÚJO, HUMBERTO MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA, com a ressalva quanto ao mandato parlamentar deste último, que entendo ser medida justa e adequada, a fim de afastar os maus servidores e os negligentes parlamentares da vida pública, por período que sirva de reflexão e lição pelo agir desviado que cometeram, que fixo, desta feita, em 8 (oito) anos, considerando ser esta a quarta condenação por ato de improbidade que registram neste juízo.
b.8) no que diz respeito aos contabilistas JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, suspendo seus direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, considerando ser esta a quarta condenação por ato de improbidade que registram neste juízo e, ainda, ficam proibidos de contratar com o Poder Público, em qualquer modalidade de licitação, direta ou indiretamente, por meio de empresas das quais figurem como sócios, administradores ou prepostos, pelo período de 5 anos.
Condeno todos os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei.
Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao INDEA/MT, para que averbem a restrição de indisponibilidade de todos os bens imóveis, veículos e semoventes, respectivamente, em nome dos condenados.
Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que proceda a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos condenados, até o montante do valor dos danos corrigidos, mantendo-se os valores correspondentes nas instituições de origem à ordem e à disposição deste Juízo.
Intime-se, pessoalmente, o condenado José Geraldo Riva de seu afastamento das funções administrativas e de gestão financeira, de modo a viabilizar a sua substituição por quem de direito e assegurar a continuidade do serviço público naquele r. órgão.
Transitada em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Conselho Nacional da Justiça, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
P.R.I.C.
Luiz Aparecido Bertolucci - Juiz de Direito