ARIPUANÃ, Sexta-feira, 29/03/2024 -

NOTÍCIA

Pleno do STF decide reabrir processo contra Pedro Henry por peculato

Data: Quinta-feira, 01/03/2012 00:00
Fonte: Odocumento

Por sete votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na noite de hoje manter o trâmite do inquérito contra o deputado federal Pedro Henry Neto (PP-MT) pela suposta prática do crime de peculato. A análise foi feita no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) questionando decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que arquivou o inquérito por atipicidade da conduta.

 

Ex-secretário estadual de Saúde em Mato Grosso, Pedro Henry responde outro processo no STF. Ele é réu no processo do mensalão acusado de distribuir propina para parlamentares do partido dele para apoiar em troca o governo do ex-presidente Lula (PT).

 

Peculato

 

No inquérito, que será julgado futuramente pela corte, o MPF alega que o parlamentar deve ser investigado por suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como seu piloto particular. Assim, a questão tratada no processo pretende saber se a função comissionada na Câmara dos Deputados, junto à liderança do Partido Progressista do qual Pedro Henry Neto era o líder, permitia ou não atividade externa a gabinete, entre elas a de piloto de avião.

 

Ao se defender nas contrarrazões, o deputado federal sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do assessor, pois, no período em que foi contratado (1º de junho de 2004 a 21 de janeiro de 2005), não havia vedação para o exercício de funções do cargo de natureza especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.

 

O ministro Dias Toffoli (relator) determinou o arquivamento do inquérito em novembro de 2011, com base no artigo 21, inciso XV, alínea “c”, do Regimento Interno do STF, que estabelece que o relator poderá arquivar inquérito ao verificar que “o fato narrado evidentemente não constituir crime”. À época, ele entendeu que na esfera penal a acusação de peculato “não está minimamente configurada”, mas que eventual irregularidade decorrente do desvio de função, que possa ser imputada ao parlamentar, possibilitaria a responsabilização nos âmbitos administrativo e civil.

 

Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso ao ressaltar que, no caso, não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Foi no exame desse recurso, chamado de “agravo regimental”, que o Plenário do Supremo decidiu, na tarde desta quinta-feira (1º), manter o inquérito contra o deputado federal Pedro Henry Neto em curso na Corte. O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos. Toffoli afirmou que, à época, conforme os incisos IV a V do Ato da Mesa nº 45, era permitida a prestação do serviço externamente às dependências da Casa Legislativa para acompanhamento de proposições de interesse do PP, nada impedindo o deslocamento do parlamentar e de seu assessor.

 

Além disso, o relator anotou que, entre as funções de secretário parlamentar, estava prevista, ainda, a de condutor de veículo do parlamentar [artigo 8º do Ato da Mesa nº 72], “no que também se subsume aeronave ou avião”. Para ele, trata-se de veículo automotor, que igualmente está sujeito à incidência de IPVA.

 

Assim, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes consideraram que o recurso não deveria ser acolhido. “A pretensão não encontra respaldo nos elementos indiciários contido nos autos”, afirmou o relator, ao frisar que o fato narrado não constitui crime.

 

No entanto, durante os debates, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso. Eles entenderam que o arquivamento de um inquérito apenas pode ocorrer quando a Corte visualizar que não houve crime, por isso ressaltaram que o processo deveria prosseguir para a formação da opinio delicti [opinião a respeito do crime].

 

“Em um juízo de possibilidades suficientes para o desenvolvimento do inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo de probabilidade que autorizará ou não o recebimento da denúncia, eu destaco que há elementos suficientes a indicar que pode ter ocorrido uma infração penal no caso sub judice”, salientou o ministro Luiz Fux, que abriu divergência.

 

De acordo com o ministro, parece claro que as funções do cargo de assessor técnico dizem respeito ao acompanhamento de tramitação de atuações parlamentares, elaboração de pareceres e relatórios, entre outras funções que não guardam a menor pertinência com a atividade de piloto particular.

 

O presidente da Corte falou sobre a importância de o inquérito ser mantido em trâmite no Tribunal. “Se nós não prosseguirmos nas diligências do inquérito nós vamos dizer que isso [assessor parlamentar prestar qualquer serviço em outro local sem aparecer no Congresso] será sempre possível e que nunca o ‘peculato desvio’ de assessores fantasmas será crime. Nós nunca vamos poder esclarecer os fatos”, disse o ministro Cezar Peluso.

 

“Teoricamente, pode o fato ser atípico, mas ele também pode ser típico, depende da prova”, completou, ressaltando que deve ser investigado qual era, de fato, a função do assessor em questão e se ele era um funcionário fantasma ou não.