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NOTÍCIA

Campanha de vacinação contra febre aftosa termina na quarta-feira (31.05)

Data: Segunda-feira, 29/05/2017 00:00
Fonte: Juina News com Assessoria

Termina na próxima quarta-feira (31.05), a primeira etapa de vacinação contra febre aftosa. Neste ano, as etapas de vacinação foram invertidas em Mato Grosso, uma demanda antiga do setor, devido à dificuldade de manejo do rebanho no mês de novembro, período de maior incidência de chuva.

 

Estima-se que cerca de 30 milhões de animais sejam vacinados. Na primeira etapa, que compreende o período de 1º a 31 de maio, é obrigatória a imunização de todos os bovinos e bubalinos de todas as idades, de mamando a caducando, com exceção para os animais de propriedades localizadas no baixo pantanal mato-grossense.

 

A comunicação da imunização do rebanho deve ser feita até 12 de junho nos escritórios locais do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT). A multa para quem deixar de vacinar o rebanho dentro do período da campanha é de 1 UPF (Unidade Padrão de Fiscal) por cabeça de gado não vacinado. O produtor que atrasar a comunicação fica impossibilitado de emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA) por um período mínimo de 30 dias.

 

Atualização de saldo

Nesta etapa os produtores poderão aproveitar o período de comunicação da vacinação do rebanho e declarar o número efetivo de animais da propriedade, sem sofrer penalidade, conforme prevê a Lei 10.486 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso.

 

Na primeira campanha de vacinação contra febre aftosa após o início da vigência da Lei 10.486, fica vedada a aplicação da sanção, no caso de declaração cadastral sobre animais vivos divergente da situação efetiva do estabelecimento rural. A partir da segunda etapa, a ser realizada em novembro deste ano, para casos de divergência será 1,50 UPF, por bovino ou bubalino.

 

A informação declaratória cadastrada e/ou registrada é de cunho exclusivamente sanitário e direcionada ao controle e planejamento das ações de defesa sanitária animal no território estadual. Não caracteriza garantia de posse e/ou propriedade de terras ou animais.