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NOTÍCIA

Juíza condena revista "Veja" a indenizar fotógrafo de MT

Empresa não pagou a Vilson de Jesus por foto usada em informe sobre aniversário de Cuiabá

Data: Quarta-feira, 21/10/2015 00:00
Fonte: Lucas Rodrigues do Midiajur

A juíza Olinda Quadros Altomare Castrillon, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Revista Veja - periódico semanal mais vendido do Brasil - a indenizar o fotógrafo cuiabano Vilson José de Jesus em R$ 30,1 mil, por danos morais e materiais.

 

A decisão, datada do dia 14 de outubro, foi motivada pelo fato de a revista não ter pago o profissional pela fotografia que ilustrou o encarte do Informe Publicitário em homenagem aos 292 anos de Cuiabá, publicada em abril de 2011.

 

Deste montante, R$ 30 mil são relativos ao dano moral, R$ 184 pelo dano material, além de 15% que deverá ser acrescido a título de honorários advocatícios.

 

Na ação, o fotógrafo Vilson Jesus contou que foi procurado pelo representante da revista Veja em Mato Grosso, Renato José de Jesus, com o qual firmou acordo para tirar algumas fotos que ilustrariam a homenagem ao aniversário da Capital.

 

A requerida não cumpriu suas obrigações perante o autor, qual seja a de realizar o pagamento do valor de R$ 184,00, bem como de indicar o nome do autor da obra fotográfica, mas, ao mesmo tempo, continuou utilizando a imagem cedida

 

O profissional enviou duas imagens ao periódico, sendo que apenas uma seria escolhida, ficando acertado que a revista pagaria R$ 184 pela locação da fotografia.

 

Porém, de acordo com Vilson Jesus, além de não receber a quantia, a fotografia tirada por ele foi publicada na Revista Veja sem indica-lo como autor.

 

Em sua defesa, a revista afirmou que não pagou o fotógrafo porque o mesmo não preencheu de forma adequada o “Cadastro de Cessão de Direitos Autorais”, o que teria impedido a liberação da quantia.

 

A Revista Veja ainda argumentou que a fotografia não estava acobertada pela Lei de Direitos Autorais, “pois seria uma simples captação de imagem, onde não é possível identificar o ângulo, iluminação ou qualquer outro fator específico que caracterize a imagem como uma obra criativa e original”.

 

Direitos violados

 

Em sua análise dos fatos, a juíza Olinda Castrillon destacou que a própria Veja confessou que não pagou o fotógrafo e, de igual forma, não mencionou na revista que Vilson Jesus era o autor da imagem.

 

Ela citou os direitos morais previstos na Lei de Direitos Autorais, que prevê a obrigação de ser concedido ao autor de obras o devido crédito na publicação das fotos.

 

“Os direitos morais são “inalienáveis e irrenunciáveis”, o que quer dizer que não se pode vender a autoria da foto e o nome, como autor, sempre deve constar dos créditos, mesmo que a foto tenha sido vendida ou copiada da internet. Caso a fotografia seja publicada sem os devidos créditos, há uma quebra do direito do autor”, disse a juíza.

 

Caso a fotografia seja publicada sem os devidos créditos, há uma quebra do direito do autor”.

 

Desta forma, a magistrada avaliou que não é verdadeira a tese da Revista Veja de que a imagem do fotógrafo não se enquadraria no conceito de “obra fotográfica”.

 

Para Olinda Castrillon, a fotografia, profissional ou não, se enquadra na definição de obra protegida ao seu autor, conforme o artigo 7º da Lei de Direito Autoral, “cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra”.

 

“No caso em questão, o que se verifica dos autos é que a requerida não cumpriu suas obrigações perante o autor, qual seja a de realizar o pagamento do valor de R$ 184,00, bem como de indicar o nome do autor da obra fotográfica, mas, ao mesmo tempo, continuou utilizando a imagem cedida, restando, portanto, devidamente comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, além do dano causado ao autor, que teve a sua obra fotográfica utilizada sem a observância da Lei n. 9.610/98, sendo totalmente devido os danos pleiteados na inicial”, ressaltou.

 

O argumento de que o não pagamento seria culpa do fotógrafo também foi rechaçado pela juíza Olinda Castrillon.

 

Ele verificou que os emails trocados entre as partes comprovam que o fotógrafo informou os dados solicitados e, “embora não o tenha feito no formato de cadastro solicitado pela empresa requerida, isso não pode constituir óbice para o recebimento do valor a que tem direito pela utilização da fotografia, e nem tão pouco para que a fotografia em questão tenha sido utilizada sem a menção especifica dos créditos do autor”.

 

“Assim, é cabível a indenização pelo dano material, no valor pactuado entre as partes, valor esse que o autor deixou de receber pela publicação da obra fotográfica, no montante de R$ 184,00 [...]De tal modo, considerando os prejuízos ocasionados ao autor da obra, o porte e a condição econômico-financeira da editora, além da repercussão estadual da Revista Veja à época dos fatos, entendo ser proporcional e suficiente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais”, decidiu.

 

Cabe recurso da decisão.

 

Outro lado

 

A assessoria de imprensa da Revista Veja informou que irá buscar um posicionamento do departamento jurídico sobre o caso.