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Gera dever de indenizar devolução de cheque com saldo em conta

Data: Sábado, 27/02/2010 00:00
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Fonte: 24horasnews

Configura defeito na prestação do serviço a devolução de cheque por insuficiência de fundos se há saldo na conta. Contudo, o valor da indenização não deve ser exorbitante, considerando-se as condições da vítima e do ofensor. Essa foi a decisão prolatada no julgamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo relator foi o desembargador Guiomar Teodoro Borges; a revisora, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas; e o vogal, juiz Sebastião Barbosa Farias. Os magistrados acolheram parcialmente a Apelação nº 114225/2009, impetrada pelo Banco do Brasil S.A., buscando reformar a decisão que o condenou a pagar R$30 mil, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença, além das custas e honorários, por ter devolvido cheque da empresa Gold Construções e Serviços Ltda., apesar de haver saldo para o pagamento.
 
O apelante aduziu que o saldo da conta corrente da apelada, na época da devolução do cheque, era de R$1.017,40, porém já estava provisionado o pagamento de CPMF no valor de R$611,04 na data do pagamento do cheque, cujo valor era de R$ 417,87, demonstrando a ausência de fundos para garantir o pagamento do título de crédito. Destacou que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito seria da própria empresa/correntista, que não se desincumbiu. Assegurou que não houve exposição de terceiros porque não teve remessa aos órgãos de proteção ao crédito. Acrescentou que o referido cheque foi devolvido em apenas uma única oportunidade, situação que demonstraria conhecimento dos fatos apenas entre as partes litigantes, o que afastaria a indenização postulada. Solicitou a improcedência da ação ou minoração do valor.
 
O desembargador Guiomar Borges observou a configuração de defeito na prestação do serviço. Destacou que o extrato bancário colacionado aos autos não apresentou indicação da previsão de débito do CPMF e muito menos o registro de lançamento para o dia da apresentação do cheque, o que demonstrou suficiência de saldo para a compensação do título emitido, tornando descabida a devolução. Para o magistrado, o fato configurou-se como falha interna do apelante.
 
O relator observou que a instituição bancária é procurada pela segurança que oferece e pela qualidade do seu serviço. “Nesse aspecto, vale ressaltar que a simples devolução de cheques, ainda que sem maiores consequências para o titular da conta corrente, é admitida pela jurisprudência como uma das hipóteses de indenização por dano moral puro, consoante se infere pelo aresto do Colendo STF”, ressaltou. E finalizou seu voto considerando a indenização por dano moral puro, que diante da lesão de menor gravidade experimentada pelo cliente e conforme o princípio da razoabilidade, minorou o valor para R$ 10 mil, com a manutenção dos juros e correção monetária na forma da sentença.