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NOTÍCIA

TJ multa madeireiras em R$ 4,2 milhões por fraudes na Sema, empresas foram responsáveis pela alta do desmatamento em MT

Data: Sexta-feira, 06/03/2015 00:00
Fonte: Folha Max
Em decisão de mérito, o juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, Rodrigo Roberto Curvo, aplicou multa a 12 madeireiras totalizando o montante de R$ 4,172 milhões. O dinheiro deverá ser depositado no Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM), que financia ações de restauração ou constituição de bens lesados pertencentes ao meio ambiente.


O magistrado ainda extinguiu o processo diante da resolução de mérito.A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que em ação civil pública acusou todas as madeireiras de praticar ações criminosas, pois fraudavam licenças ambientais para acobertar o comércio e a transação de produtos florestais e ainda extraiam madeiras clandestinamente. As madeireiras punidas são A.C.S Madeiras LTDA-EPP, Compensados Madeseik LTDA, Duarte e Dutra LTDA, E. Da Silva Lisboa Madeiras – EPP, Faqueados Floresta LTDA, Lides Terezinha Krobauer Battirola-ME, Madalpi Indústria Madeireira LYDA, Madeireira Salete LTDA-ME, Madeireira Santa Mercedes LTDA-ME, Madeireira Taquari LTDA, Madeseik Laminados da Amazônia-ME e Termade Madeiras LTDA.


O magistrado absolveu a empresa Indústria e Comércio de Madeiras Tozetto LTDA, pois não ficou comprovada a acusação de que adquiria créditos florestais fictícios com o intuito de legalizar produtos florestais de origem ilícita. Em 2007, quando o Ministério Público ingressou com a ação civil pública no Judiciário, foi dada uma liminar suspendendo o cadastro das empresas perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).


A decisão em caráter de urgência serviu para impedir que essas empresas prosseguissem com as atividades diante dos graves indícios de irregularidades e crimes ambientais praticados. Todas foram acusadas de intensificar o índice de desmatamento com a retirada ilegal de madeiras e gerar riscos ao patrimônio florestal. “Na espécie, os fatos indicam grande ocorrência de dano ambiental, em razão da ação ilegal e irregular das madeireiras, além do crime de formação de quadrilha, que, sem prejuízo da sansão penal, requer uma medida para coibir a continuidade da ação delitiva, e, consequentemente, obstar o prolongamento do dano ambiental”, disse trecho da decisão judicial datada de 2 de julho.


Conforme narrado nos autos do processo, o proprietário da Fazenda Amazonas, Temistocles Nunes da Silva Sobrinho, localizada no município de Itaúba, juntamente com o engenheiro florestal, solicitaram junto a Secretaria de Meio Ambiente, Autorização de Desmate e Exploração Florestal com base na informação de que a propriedade se encontrava com 5,21% utilizada em pastagens e o restante de 94,79% coberta com vegetação original, caracterizada como Floresta Ombrófila Densa, com averbação de Reserva Legal. A partir daí, houve a liberação de crédito florestal para fins de exploração e comercialização do produto florestal existente na área em questão.


No entanto, uma inspeção de técnicos ambientais da SEMA descobriram que somente 170,9536 ha do imóvel havia sido desmatada para formação de pastagem e que o desmatamento tinha ocorrido em data anterior ao requerimento apresentado junto ao órgão ambiental. As investigações do Ministério Público apontaram que o único propósito do fazendeiro Temistocles Sobrinho era obter, fraudulentamente, créditos florestais que na seqüência foram comercializados com as empresas requeridas, que, por suas vezes, ou possuíam estoques irregulares de madeiras em seus pátios, originários de extrações ilegais, ou pretendiam obter estes estoques clandestinos de material florestal. “Verifica-se, então, que, indiscutivelmente o que houve foi a comercialização de “créditos fictícios” liberados no CC-SEMA, para as empresas compradoras “esquentarem” o seu estoque de origem ilícita, ou comercialização de produto florestal explorado em local diverso do projeto e não autorizado pelo órgão ambiental”, diz trecho da decisão judicial.


VEJA PARTE DA DECISÃO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, por conseguinte:


3.1. ABSOLVO a empresa requerida INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS TOZETTO LTDA, pois não restaram demonstradas as transferências dos créditos florestais para o seu saldo no CC-SEMA, afastando, portanto, as alegações contidas na inicial de que efetuou a aquisição de créditos florestais “fictícios” com a finalidade de legalizar produtos florestais de procedência ilícita armazenados em seu pátio, bem assim que se trata de empresa constituída com a finalidade de cometer ilícitos ambientais; e


3.2. CONDENO as seguintes requeridas a reparar os danos ambientais causados, na forma de compensação pecuniária, com fundamento no art. 225, §3º, da Constituição Federal; artigos 4º, inciso VII, e 14, §1º, ambos da Lei n. 6.938/81; e artigos 1º, inciso I, e 3º, ambos da Lei n. 7.347/85, nos seguintes termos:


3.2.1. A. C. S. MADEIRAS LTDA-EPP, no valor de R$820.155,11 (oitocentos e vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos);


3.2.2. COMPENSADOS MADESEIK LTDA, no valor de R$95.829,12 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos);


3.2.3. DUARTE E DUTRA LTDA, no valor de R$107.690,00 (cento e sete mil, seiscentos e noventa reais);


3.2.4. E. DA SILVA LISBOA MADEIRAS-EPP, no valor de R$751.557,47 (setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos);


3.2.5. FAQUEADOS FLORESTA LTDA, no valor de R$100.237,50 (cem mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos);


3.2.6. LIDES TEREZINHA KROBAUER BATTIROLA-ME, no valor de R$293.012,50 (duzentos e noventa e três mil, doze reais e cinquenta centavos);


3.2.7. MADALPI INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA, no valor de R$93.500,00 (noventa e três mis e quinhentos reais);


3.2.8. MADEIREIRA SALETE LTDA-ME, no valor de R$421.960,74 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos);


3.2.9. MADEIREIRA SANTA MERCEDES LTDA-ME, no valor de R$1.084.712,29 (um milhão, oitenta e quatro mil, setecentos e doze reais e vinte e nove centavos);


3.2.10. MADEIREIRA TAQUARI LTDA, no valor de R$84.480,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais);


3.2.11. MADESEIK LAMINADOS DA AMAZÔNIA-ME, no valor de R$198.115,46 (cento e noventa e oito mil, cento e quinze reais e quarenta e seis centavos);


3.2.12. TERMADE MADEIRAS LTDA, no valor de R$121.658,77 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos);