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STJ suspende pagamento de gratificação a fiscais da Sefaz

A ação é contrapartida a Mandado de Segurança impetrado por sindicato contra o Estado. Ministro Francisco Falcão, presidente do STJ, que atendeu o MPE/MR e barrou gratificações de fiscais

Data: Sexta-feira, 17/10/2014 00:00
Fonte: MIDIA NEWS

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT) obteve decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspende o pagamento de gratificação à categoria dos Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), da Secretaria de Estado de Fazenda.


A decisão do STJ, publicada nesta sexta-feira (17), atende a um Pedido de Suspensão de Segurança ajuizada pelo MPE, por meio do procurador Vivaldino Ferreira de Oliveira, da 4ª Procuradoria de Justiça Cível.


A ação foi uma contrapartida a uma liminar concedida a um Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso contra o governador Silval Barbosa (PMDB), o secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, e o secretário de Fazenda, Marcel de Cursi, no Tribunal de Justiça do Estado.


Com a medida do STJ, ficam suspensos vários artigos da lei estadual, garantindo aos servidores o direito à gratificação prevista na redação original do art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, correspondente a 30% sobre o subsídio.


Na análise do mandado de segurança do sindicato, o MPE ingressou, junto ao STJ, com a Suspensão de Segurança considerando que a decisão "causa grave lesão à ordem e economias públicas".


Prejuízos

Os prejuízos do Estado, segundo a instituição, ocorrem, “na medida em que o provimento jurisdicional abraça a totalidade dos fiscais de Tributos Estaduais, o que pode gerar o chamado 'efeito multiplicador'”.


Para o MPE, o Estado se viu subitamente obrigado a aumentar a despesa com seu pessoal, contrariando expressamente leis federais de regência, tais como: a Lei Federal nº 12.016/2009 (LMS), Leis Federais nº 9.494/1997 e 8.437/1992 (tutelas de urgência contra a Fazenda Pública).


Na ação, o Ministério Público argumentou, ainda, que houve reestruturação da carreira dos servidores estaduais, e que inexiste direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (ausência do chamado decesso remuneratório).


"Grave lesão"

No deferimento do pedido, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, destacou a “pertinência das alegações do Ministério Público”, salientando que “a grave lesão evidencia-se a partir do montante que o Estado deverá despender para arcar com o pagamento da respectiva gratificação nos moldes requeridos”.


Falcão apontou ainda que se mostra “evidente o efeito multiplicador da referida decisão. Tanto que o requerente já informa que a mesma Relatora deferiu, agora nos autos do mandado de Segurança nº 50.331/2014 (Protocolo TJMT), medida liminar para garantir a percepção da referida gratificação aos Procuradores do Estado de Mato Grosso (...) podendo ensejar, inclusive, no conflito de interesses com essa categoria profissional, constitucionalmente incumbida da defesa do ente”.


Para o ministro, “a jurisprudência federal encontra-se absolutamente pacificada no sentido da possibilidade de alteração do modo de cálculo de parcelas remuneratórias dos servidores, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos".