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NOTÍCIA

Dono de TV é condenado a pagar mais de R$ 70 mil de indenização para jornalista em Juína

Data: Segunda-feira, 11/08/2014 00:00
Fonte: Cleber Batista JNMT

A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª vara Roger Augusto Bim Donega numa ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo jornalista Ivan Pereira contra o proprietário e apresentador da TV Record de Juína Lelinho dos Santos Kapick, que em seu programa diário, teceu comentários ofensivos ao jornalista, entre eles, o suposto abandono de um filho.

 

As acusações foram feitas em dois programas. O jornalista foi à delegacia e registrou dois boletins de ocorrência e anexou ao processo o DVD com o programa que havia sido levado ao ar na época dos fatos. “Notório, pelo que assisti do DVD encartado, que exibiu questões pessoais da vítima de forma vexatória e sensacionalista, causando constrangimento público. Sequer teve a decência de refletir antes de ofender a honra do cidadão com a divulgação espalhafatosa de fatos, cuja apuração formal pelos órgãos competentes, não tiveram a mínima investigação e confirmação”, escreve o juiz em um trecho da decisão.

 

Ainda para o magistrado, “A conduta do réu (Lelinho) de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da precária informação desprovida de quaisquer indícios, como também pelos comentários, a ponto até mesmo de se colocar como juiz da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação. Tal conduta não deixa dúvidas, pois ficou claro que o apresentador conduziu seu programa de forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações lastreadas em dados empíricos, num espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa e reconhece seu filho, gerado de uma relação sexual contra criança”.

 

Ao final deu a sentença. “Julgo totalmente procedente o pedido contido na petição inicial, condenar o réu ao pagamento de R$ 72.400,00, a título de danos morais. Faço o julgamento o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC. 60. Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação”, finalizou.