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TRE-SC nega candidatura à reeleição do deputado Gilmar Knaesel

Com base na lei da ficha limpa juizes do TRE/SC indeferiram o pedido de registro do pré-candidato à reeleição para deputado estadual, Gilmar Knaesel, por maioria dos votos.

Data: Segunda-feira, 11/08/2014 00:00
Fonte: Portaldailha

 

TRE-SC nega candidatura à reeleição do deputado Gilmar Knaesel

Com base na lei da ficha limpa, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgaram, por maioria dos votos, procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiram o pedido de registro do pré-candidato à reeleição para deputado estadual, Gilmar Knaesel. A decisão foi publicada no Acórdão n. 29.914 e cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 


A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), que é resultado de ampla mobilização popular, aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, está sendo pela primeira vez aplicada em uma eleição geral.


O pedido de impugnação foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral na qual alegou que o candidato teve diversas condenações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) referentes ao período em que foi secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esportes. “Tal circunstância tornaria o interessado inelegível nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n. 64/1990.” descreveu o Juiz relator, Hélio do Valle Pereira.


Em defesa, o deputado argumentou, preliminarmente, carência do direito de ação pelo fato de inexistir contra a sua pessoa irregularidade capaz de gerar a mencionada inelegibilidade. Explicou que, na época em que foi Secretário de Estado, teve suas contas encaminhadas junto com as do Governo, as quais foram apreciadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa, instituição a quem compete julgar as contas do Governo do Estado, nos termos do art. 40, inciso IX, da Constituição do Estado de Santa Catarina.


O juiz relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público e votou pelo indeferimento do registro de candidatura de Gilmar Knaesel, em razão da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar 64/90 (na redação da Lei Complementar 135/2010).