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NOTÍCIA

Justiça aplica multa de R$ 206 mil para Geddel e PMDB

Data: Sexta-feira, 18/07/2014 00:00
Fonte: ESTADÃO CONTEÚDO

A pedido da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia, o Tribunal Regional Eleitoral no Estado impôs multa de R$ 206.678,00 ao diretório baiano do MPDB e ao candidato ao Senado pelo partido Geddel Vieira Lima por uso indevido da propaganda partidária na TV como propaganda eleitoral.


Para a Procuradoria Eleitoral na Bahia, a decisão é "um recado aos políticos que "continuarem a incorrer na prática da propaganda eleitoral irregular".


A decisão foi tomada na sessão realizada na tarde desta quinta-feira, 17, no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.


valor da multa aplicada ao partido e ao candidato é incomum. Após cerca de uma hora de debate, a maioria dos membros (quatro dos seis juízes que analisaram o caso) optou por adotar o quantitativo máximo permitido na Lei das Eleições, ou seja, o equivalente ao custo de realização da própria propaganda.


Tal opção se baseou no parágrafo 3.º do artigo 36 da Lei 9.504/97, que prevê o cálculo caso a publicidade irregular tenha sido arcada com valores acima da multa prevista na norma, entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.


No julgamento foi discutida a exibição de 13 inserções partidárias veiculadas pelo PMDB na televisão, em abril deste ano, portanto, antes do prazo de 5 de julho permitido para a propaganda eleitoral.


Nos vídeos, dentre outras mensagens subliminares, o político faz críticas à situação atual da Bahia e associa sua imagem a obras públicas federais realizadas quando era Ministro da Integração Nacional.


Segundo parecer do Ministério Público Eleitoral, nenhum dos vídeos exibidos fazia menção às metas ou programas da agremiação, como é previsto pela legislação.


A condenação é resultado de ação proposta pelo procurador Regional Eleitoral José Alfredo contra a propaganda eleitoral antecipada em horário gratuito destinado a propaganda partidária.


O procurador José Alfredo também representou contra o PMDB na Corregedoria Regional Eleitoral, requerendo a cassação da propaganda do partido em tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita no primeiro semestre de 2015, em face da vedação do uso do espaço da propaganda partidária para propaganda de candidatos a cargos eletivos, constante no artigo 45, parágrafo 1.º da Lei 9.096/95.