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NOTÍCIA

Juíza fixa verba indenizatória em 60% do subsídio e valor de R$ 25 mil reduz para R$ 9 mil

Data: Quarta-feira, 16/04/2014 00:00
Fonte: Katiana Pereira/ Olhar Direto

Em decisão proferida na segunda-feira (14) a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular, determinou que o valor da verba indenizatória paga aos vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá não deve ultrapassar 60% do subsídio para cada legislatura.



Em decisão de outubro do ano passado, os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinaram que os vereadores de Cuiabá reduzam o valor de verba indenizatória que atualmente recebem para cobrir custos da atividade parlamentar. 



A decisão foi provocada por uma ação de autoria do Ministério Público (MP), que considerou abusivo o valor atualmente recebido pelos vereadores, de R$ 25 mil, superior até mesmo ao salário, que é de R$ 15 mil. Agora, com a decisão da juíza Vidotti, o valor fica em R$ 9.018,60.



A juíza sustentou na decisão que desde que a verba indenizatória foi instituída no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá, seu valor vem sofrendo vultoso aumento, chegando a representar 166,35% do subsídio atual dos Vereadores.



“Na época, conforme consta na redação original do art. 1º, da Resolução n.º 002, de 30/03/2007, o valor da verba indenizatória era de R$4.000,00 (quatro mil reais), enquanto o subsídio dos Vereadores foi fixado no valor de R$7.155,00 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais), pela Lei 4.679/2004, para a legislatura 2005/2008. A verba indenizatória representava, aproximadamente, 56% do valor do subsídio”, diz trecho da decisão.



A magistrada assevera a decisão foi tomada visando resguardar a moralidade administrativa, além da razoabilidade e proporcionalidade como pressupostos de validade dos atos da administração.



Sobre os gastos a serem ressarcidos, Vidotti esclareceu que “ficarão estritamente limitados àqueles reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ficando vedado o ressarcimento de gastos não autorizados, conforme acórdãos transcritos nesta sentença, devendo estes gastos serem previamente comprovados por meio de relatório e documentos fiscais”.