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NOTÍCIA

Liminar suspende Lei Municipal que concede terreno para estacionamento de motos em Aripuanã

Data: Sexta-feira, 06/09/2013 00:00
Fonte: Da Assessoria/ foto: TOP NEWS

Trata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ e de ARIBEZIO SANTOS SILVA.


Afirma o autor que no dia 4/9/2013 foi publicada a Lei Municipal n.º 1.061/2013 que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder autorização de utilização de área pública para realização de estacionamento para motos, durante os dias de realização da XXIV Festa do Peão de Boiadeiro e 8ª Exponã (4, 5, 6, 7 e 8 de setembro de 2013), para a pessoa de Aribézio Santos Silva, com a finalidade de angariar recursos para tratamento médico especializado de sua filha.


Sustenta que o referido ato normativo afronta os princípios da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público, uma vez que utiliza um bem público para favorecer um particular, retirando esse do patamar de igualdade em que devem ser tratados todos os administrados.


Alega que autorizar que a filha do Sr. Aribézio tenha seus procedimentos médicos custeados com o lucro proveniente da utilização do bem público em questão, sem que tenha havido a incidência de qualquer critério objetivo, equivaleria a dizer que a vida e saúde dos demais munícipes não merecem ser preservadas.


Registra que a lei municipal foi publicada na data de ontem e até o momento do ajuizamento da ação nenhum ato administrativo do Prefeito Municipal foi publicado de forma a conceder a autorização ao Sr. Aribézio, o que denota também violação ao princípio da legalidade, uma vez que o particular já realizou as instalações no bem público para a cobrança do estacionamento.


Requer, liminarmente, que seja determinado ao Município que se abstenha de conceder ou suspenda a autorização de utilização da área pública descrita na Lei Municipal n.º 1.061/2013 para a exploração financeira do particular Aribézio Santos Silva.


Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/32.

É o relatório.

Decido.

Como visto, trata-se de ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público objetivando que o Município se abstenha de conceder ou para que suspenda autorização de utilização de área pública para a exploração financeira do particular Aribézio Santos Silva.


Pois bem, a utilização privativa de bem público por particular, como na espécie em questão, é concedida por meio de diversas formas, entre elas, a autorização de uso, que é um ato administrativo unilateral, precário e discricionário em que a Administração consente o uso de bem público em caráter episódico, atendendo principalmente a interesse de particular. Tal ato independe de licitação e de lei autorizadora e pode ser gratuito ou oneroso, por tempo determinado ou indeterminado.

 

Corroborando o entendimento, cito a lição de Hely Lopes Meirelles:


“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou a utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça às exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado, ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir.” (In Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Editora Malheiros, 2001, págs. 179 e 180).


A autorização, seja qual for seu objeto, é um ato discricionário, ou seja, cabe exclusivamente à Administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida.


Entretanto, ainda que se diga que a autorização para o uso de bem público tenha interesse exclusivo particular, a verdade é que deve ela atender também ao interesse público, pelo menos indiretamente, uma vez que o ato de autorização, por definição, tem como finalidade geral a satisfação do interesse público, o que não ocorreu no caso em tela.


In casu, o ato administrativo refutado pelo Parquet é a autorização de uso de área pública pelo Sr. Aribézio Santos Silva para realização de estacionamento para motos no evento festivo XXIV Festa do Peão de Boiadeiro e 8ª Exponã, que teve início na data de ontem e findará no dia 8 de setembro de 2013, cuja finalidade é angariar recursos para o tratamento médico especializado de sua filha.


Vê-se, pois, que o ato de autorização em apreço objetiva única e exclusivamente a utilização de bem público para a angariação de recursos que atenderão tão somente o interesse particular de Rosangela Barros Santos Silva, filha de Aribézio Santos Silva, ora requerido, o que implica em patente violação dos princípios da impessoalidade e da isonomia.


Como é sabido, o princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.


O princípio da isonomia, por sua vez, impõe à Administração Pública o dever de dispensar tratamento igual a administrados que se encontram em situação equivalente, não podendo os atos administrativos e leis desatender a esse imperativo de tratamento uniforme.


Sendo assim, autorizar a utilização de bem público pelo requerido Aribézio para angariar recursos para o tratamento de saúde de sua filha, embora louvável, é um ato que não satisfaz o interesse público, ainda que indiretamente, uma vez que privilegia e dispensa tratamento desigual à tão somente um administrado.


Conforme salientado pelo Ministério Público, pedidos de consultas médicas, medicamentos e cirurgias são realizados todos os dias, todos a serem custeados pela União, Estado e Município, inclusive neste Juízo há inúmeras ações ajuizadas para assegurar o direito à vida e à saúde dos pacientes.


Logo, a filha do requerido Aribézio não é a única que necessita de tratamento médico e que não possui condições para custeá-lo, não havendo, ao menos por ora, razão suficiente que justifique a dispensa de tratamento desigual e privilégio pessoal.


Quanto à alegada violação do princípio da legalidade, em pesquisa ao Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, verifiquei que na presente data foi publicado Termo de Autorização de Bem Público celebrado entre os requeridos.


A medida liminar pode ser deferida quando presentes dois requisitos obrigatórios, a saber: fumus boni juris e periculum in mora.


Analisando os argumentos lançados pela representante do Ministério Público e a documentação atrelada aos autos, verifico a presença do fumus boni juris, eis que evidenciada a verossimilhança das alegações aduzidas pelo Parquet acerca da violação aos princípios da administração pública pelos requeridos.


Já o periculum in mora funda-se no fato de que há patente perigo de irreversibilidade dos valores auferidos pela exploração da área pelo requerido Auribézio aos cofres públicos.


Diante de todo o exposto, visando preservar o interesse público e respeitar os princípios da Administração Pública, DEFIRO a liminar vindicada para suspender a eficácia da Lei n.º 1.061/2013 e do Termo de Autorização de Uso de Bem Público celebrado entre o Município de Aripuanã e Aribézio Santos Silva até o julgamento final desta ação.


Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.


Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação em cinco dias, fazendo constar do mandado as advertências do artigo 803 do CPC.


Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.