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NOTÍCIA

Juíza nega embargos de defesa de Arcanjo e manda ação para júri popular

Data: Sexta-feira, 02/08/2013 00:00
Fonte: Laura Petraglia/ Olhar Direto

 

Foto: reprodução

Juíza nega embargos de defesa de Arcanjo e manda ação para júri popular


A juíza da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Monica Catarina Perri Siqueira, negou provimento aos embargos de declaração apresentadas pela defesa do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, que questionavam a competência do juízo para julgamento da ação em que Arcanjo é acusado de mandar matar o empresário Sávio Brandão.



A juíza determinou ainda que o advogado de João Arcanjo, Zaid Arbid, apresente o rol de testemunhas de defesa para que ela possa, posteriormente, marcar a data do julgamento por Júri popular do ex-bicheiro. 



Sávio foi assassinado a tiros no dia 30 de setembro de 2002, no momento em que visitava as obras da nova sede do Jornal Folha do Estado. Consta da ação que o crime foi executado pelo ex-cabo Hércules de Araújo Agostinho, vulgo “Cabo Cadáver” ou “Cabo Defunto”, que desferiu ao todo 10 tiros contra Sávio, dos quais 7 o acertaram. 

 

A moto que levou o ex-cabo ao local da execução foi pilotada por Fernando Barbosa Belo, e a ‘sondagem’ dos passos o empresário era feita por Célio Alves de Souza. Já a intermediação para contratação do grupo, ficou conta de Joaõ Leite. 



Pela alegação da defesa, o julgamento de Arcanjo não poderia ser realizado pela Vara Criminal de Cuiabá, em face da ‘pendência de dois recursos de Agravo de Instrumento em trâmite no Supremo Tribunal Federal, relacionados à decisão de pronúncia que, em decorrência, não transitou definitivamente em julgado’.



“Verificamos que os recursos excepcionais, especial e extraordinário, não têm efeito suspensivo. Conseqüentemente, uma vez julgado o Recurso em Sentido Estrito a decisão de pronúncia já está apta para ser executada. Por corolário, o réu pode ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri... Há possibilidade do próprio Tribunal emprestar efeito suspensivo em sede de ação cautelar, mas isso não ocorreu nestes autos, muito pelo contrário, como já dito, determinou a baixa dos autos para que, sem maiores delongas, fosse realizado o julgamento do acusado”, justificou a magistrada ao reforçar a determinação das estâncias superiores para dar celeridade ao julgamento.



Confira a íntegra da decisão abaixo:

O acusado JOÃO ARCANJO RIBEIRO, via de seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da decisão de fls. 5325/5326, a qual deu como prejudicada a questão de ordem relevante suscitada pela defesa, atinente à incompetência deste Juízo para realização do julgamento, mesmo diante da pendência de dois recursos de Agravo de Instrumento em trâmite no Supremo Tribunal Federal, relacionados à decisão de pronúncia que, em decorrência, não transitou definitivamente em julgado.



Alegou para tanto, em resumo, que a Resolução nº 012/2013/TP, que alterou a competência desta Vara para que tenha início a partir da decisão confirmatória da decisão de pronúncia, pelo Tribunal de Justiça, em sede de Recurso em Sentido Estrito, é inconstitucional na medida em que modificou o instituto da preclusão disposto no artigo 421 do CPP, invadindo a competência privativa da União (CF, art. 22, I) (fls. 5.356/5.368).



Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou contrariamente à argüição de inconstitucionalidade. Ao final, manifestou pelo prosseguimento do feito, com a intimação da defesa para os fins do artigo 422 do CPP (fls. 5.371/5.375).

É a síntese.



Decido:

Como é cediço, os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para a correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. 



Na hipótese vertente constato a tempestividade dos Embargos Declaratórios, assim como o preenchimento dos demais pressupostos. Contudo, entendo que estes são totalmente improcedentes, porquanto não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser dissipada.



A decisão é clara acerca da edição da Resolução nº 012/2013/TP, ora questionada, a qual fez cair por terra a possível incompetência deste Juízo para dar prosseguimento ao feito e realizar o julgamento do acusado, pelo Tribunal Popular do Júri, ainda que na pendência de agravos relacionados ao recurso excepcional. Logo, não há obscuridade ou omissão a ser sanada.



No que tange a uma eventual contradição, também inexiste, porquanto não vejo nenhuma incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a sua conclusão. 



Por último, quanto ao equivoco atinente a intimação do embargante, para a fase do artigo 422 do CPP, restou superado a partir do momento em que determinei, na própria decisão embargada, a reabertura do prazo para manifestação das partes (Ministério Público, Assistente da Acusação e Defesa) nesta fase processual.



Assim, conheço dos Embargos Declaratórios, porém, REJEITO-OS.



De outro lado, quanto à argüição de inconstitucionalidade da Resolução nº 012/2013/TP, em vigor desde 01/07/2013, por se tratar de matéria que pode ser suscitada incidentalmente, através de simples petição nos autos, passo a analisá-la:


Nesse particular, quer a defesa convencer que a Resolução em questão alterou o instituto da preclusão, disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, usurpou competência privativa da União, de legislar sobre direito processual. 



Contudo, não lhe assiste razão.

Como bem consignado pelo representante do Ministério Público, a Resolução objurgada não alterou a redação do comando legal acima reportado, mas tão-somente redefiniu as competências da Décima Segunda e da Primeira Vara Criminal desta capital, estabelecendo que a competência da Primeira Vara inicia-se com a decisão confirmatória da pronúncia, em sede de Recurso em Sentido Estrito.



Ademais, o artigo 421 do CPP não deve ser analisado isoladamente, mas sim, interpretado de forma sistemática, em comparação com outros dispositivos do mesmo ordenamento ou de leis diversas, referentes ao mesmo objeto.



Sob esse prisma, de antemão verificamos que os recursos excepcionais, especial e extraordinário, não têm efeito suspensivo. Conseqüentemente, uma vez julgado o Recurso em Sentido Estrito a decisão de pronúncia já está apta para ser executada. Por corolário, o réu pode ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.



No caso vertente, verifica-se, também, que foi negado seguimento ao recurso extraordinário e improvido o recurso especial manejado pela defesa, sendo que as instâncias superiores determinaram a baixa dos autos à origem justamente para realização do julgamento do acusado, ressaltando o caráter protelatório revelado pelos sucessivos Agravos e Embargos de Declaração por ele manejados (fls. 5.257 e 5.262). 



Em relação a tais recursos aplica-se a Lei nº 8.038/90, que em seu artigo 27, § 1º, estabelece que os recursos extraordinário e especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo. Há possibilidade do próprio Tribunal emprestar efeito suspensivo em sede de ação cautelar, mas isso não ocorreu nestes autos, muito pelo contrário, como já dito, determinou a baixa dos autos para que, sem maiores delongas, fosse realizado o julgamento do acusado.



Igualmente devemos observar que o artigo 637 do Código de Processo Penal também determina que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo...”.



Nesse contexto legal, conclui-se que o artigo 421 do Código de Processo Penal, em que, isoladamente, se apegou a defesa para argüir a inconstitucionalidade da Resolução nº 012/2013/TP, aplica-se unicamente aos casos em que não são interpostos recursos especial e extraordinário, ou, ainda que interpostos, quando a respectiva Corte Superior der efeito suspensivo ao recurso excepcional.



Se não bastasse, a pronúncia é decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação da culpa e inaugura a de preparação do julgamento em plenário, sendo, portanto, desprovida de eficácia condenatória, mais um motivo para que depois da sua confirmação em sede de Recurso em Sentido Estrito e na pendência de recurso excepcional desprovido de efeito suspensivo, seja o acusado levado a julgamento popular. 



Interpretação diversa colide com os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, máxime porque nestes autos está escancarada a mora procedimental provocada pelos sucessivos recursos interpostos pela defesa, a maioria infundados e protelatórios, como reconhecido pelas Cortes Superiores (sic. ementas de fls. 5.240 e 5.315).



Em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o recurso em sentido estrito, acolheu preliminar suscitada pelo assistente de acusação de incompetência da Justiça Estadual para o processamento dos réus por suposta prática de homicídio qualificado. 2. Não há falar em ilegalidade do despacho do Desembargador Presidente do Tribunal Alagoano que determinou a imediata remessa dos autos ao Tribunal Federal da 5ª Região, porquanto é cediço que os recursos excepcionais, especial ou extraordinário, são desprovidos de efeito suspensivo, a teor do que dispõem os arts. 27 da Lei nº 8.038/90 e 637 do CPP. 3. Tal providência andou em compasso com o princípio da economia processual e duração razoável do processo. 4. Ademais, o despacho que ordenou a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região não teve cunho decisório, adstrito que esteve a providência de mero impulsionamento da marcha processual. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 202.864/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 23/11/2011).



RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. - TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - INFLUÊNCIA DA MÍDIA E INVOCAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA EXCEPCIONAL.- CONTRARIEDADE À PROVA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MATERIAL COGNITIVO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. - FORMULAÇÃO DE QUESITOS. COMPLEXIDADE. APONTAMENTO NA ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONSTATAÇÃO. RESPOSTAS ADEQUADAS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE. - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSIDERAÇÃO PELO JÚRI. MATÉRIA DE PROVA QUANDO NÃO VISÍVEL A CONFISSÃO DO RÉU PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. - QUESITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA ATA. - DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NO TOCANTE ÀS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. 1. (...) 2. Segundo reiterado entendimento desta Corte, a inexistência do trânsito em julgado da sentença de pronúncia não é motivo suficiente para impedir o julgamento pelo Júri se a discussão encontra-se em sede excepcional. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido pelo voto médio da Relatora, apenas para redimensionar a reprimenda penal ao quantum de 15 anos de reclusão. (REsp 1012187/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008).



Por todas essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a argüição de inconstitucionalidade da Resolução nº 012/2013/TP.



Intime-se a defesa, desta decisão, bem como para se manifestar na fase do artigo 422 do CPP, sob pena de preclusão e independentemente da interposição de qualquer outro recurso.



Após, conclusos para inclusão do feito na pauta de julgamentos.

Intimem-se.
Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 30 de julho de 2013.

Monica Catarina Perri Siqueira

Juíza de Direito