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NOTÍCIA

Justiça decreta prisão de ex que matou juíza com 2 tiros dentro de fórum em MT

Data: Sábado, 08/06/2013 00:00
Fonte: Odocumento

Foi decretada há poucos instantes a prisão preventiva do enfermeiro Evanderly de OIiveira Lima - foto -, acusado de matar a juíza Glauciane Melo dentro do Fórum da Comarca de Alto Taquari, na manhã desta sexta-feira (7 de junho). Ele executou a magistrada com dois tiros de revólver 38 e em seguida fugiu a pé pela mata, onde está sendo procurado por 50 policiais civis e militares.


A determinação partiu do juiz Pedro Davi Benetti que, após a tragédia, responde pela comarca. Na decisão, o magistrado ressalta que existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime por parte do acusado.


Também afirma que a medida é necessária para a manutenção da garantia da ordem pública que foi abalada pela gravidade do crime.


VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público contra EVANDERLY DE OLIVEIRA LIMA, CPF n. 735.435.786-34, RG M5.000.332- SSP/MG, , brasileiro, natural de Contagem/MG, enfermeiro, nascido aos 11/08/1969, CPF n. 735.435.786-34, RG M5. 000.332-SSP/MG, Título Eleitoral 09294809205, filho de Erly Lima e Maria Sebastiana de Oliveira Lima, residente na Rua Maristela Marques, nº 41, Bairro Jatobá, Belo Horizonte/MG, em razão de ter cometido, em tese, o crime de homicídio contra a então Juíza da Comarca de Alto Taquari-MT, Dra. Glauciane Chaves de Melo, nas dependências do Fórum da Comarca.


Narrou que após ter cometido o crime de homicídio, empreendeu fuga, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pois as buscas na região restaram infrutíferas.


É o relatório.

De análise ao presente caso, entendo esta que presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, senão, vejamos:


“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).”


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ALTO TAQUARI

VARA ÚNICA

FLS._____


Constata-se a presença dos pressupostos ensejadores da decretação da prisão preventiva dos autuados, quais sejam, prova de existência do crime e indício suficiente da autoria.


A garantia da ordem pública também resta abalada pela gravidade do crime perpetrado pelo suspeito, sendo imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta, bem como em virtude da repercussão do crime. É este o magistério de Júlio Fabbrini Mirabete:


“A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondose a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional”. (Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1994, página 377).


Em hipótese alguma está sendo violado neste caso o princípio da inocência, pois os autuados terão do direito de defesa, mas sim de proteger a sociedade e os bens juridicamente tutelados pelo Estado, se enquadrando o caso no permissivo legal de levar em conta o interesse e o direito da sociedade em detrimento do direito individual de liberdade, acautelando o meio social e coarctando atitudes semelhantes com a reincidência das condutas contra vítima.


O crime evidencia, em princípio, perversão, malvadez e insensibilidade moral do agente, de forma que a prisão se faz necessária para evitar a prática de novos crimes, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade dos delitos. Esse o entendimento do eminente Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, Atlas, o qual encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (RSTJ 8/154).


No mais, o suspeito empreendeu fuga, encontrando-se em local incerto e não sabido. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a fuga do acusado do distrito da culpa justifica a prisão preventiva: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I -Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II -Não havendo comprovação de que o paciente vem apresentando problemas de saúde que não possam ser tratados, de modo satisfatório, na unidade prisional em que se encontra segregado cautelarmente, impossível é o deferimento de prisão domiciliar. III -Ordem denegada, com determinação.

 

(110563 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)


Reputo que a medida extrema se faz necessária posto que as demais medidas cautelares são inadequadas ao presente caso. Por fim, existem, indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo que se falar em impossibilidade da manutenção da prisão dos autuados.


A prisão preventiva a única medida suficiente a preservar os objetos a que aludem o artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO PRISÃO PREVENTIVA de EVANDERLY DE OLIVEIRA LIMA, CPF n. 735.435.786-34, RG M5.000.332-SSP/MG, , brasileiro, natural de Contagem/MG, enfermeiro, nascido aos 11/08/1969, CPF n. 735.435.786-34, RG M5. 000.332-SSP/MG, Título Eleitoral 09294809205, filho de Erly Lima e Maria Sebastiana de Oliveira Lima, residente na Rua Maristela Marques, nº 41, Bairro Jatobá, Belo Horizonte/MG, para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por expressa vedação constitucional. VALE O PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO em razão do adiantado da hora. Oportunamente, expeça-se o competente Mandado de Prisão, em obediência aos preceitos processuais e normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando-o, para imediato cumprimento.

 

Cientifique-se o representante do Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos.

Intime-se.

Alto Taquari-MT, 07 de junho de 2013.

Pedro Davi Benetti

Juiz Substituto