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NOTÍCIA

Justiça "barra" candidatura de Rui Prado na Famato, mas libera a substituição

Data: Sábado, 11/05/2013 00:00
Fonte: Odocumento/ CLÁUDIO MORAES Da Editoria

 

A juíza substituta do Trabalho, Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, anulou no final da tarde de hoje o registro da candidatura a mais um mandato do atual presidente da Famato (Federação Matogrossense de Agricultura), Rui Prado. Com a decisão, ele impede que o produtor rural tente o terceiro mandato seguido a frente da entidade.


A magistrada atendeu a um mandado de segurança protocolado pelo adversário Antônio Galvani. A eleição está prevista para ser realizada na próxima terça-feira, dia 14.


Em seu despacho, a magistrada citou que o Estatuto e Regimento Interno da Famato impedem que Rui Prado dispute o terceiro mandato, já que ele assumiu o cargo pela primeira vez em 2007 quando o hoje deputado federal Homero Pereira (PSD) renunciou o mandato para tomar posse no Congresso Nacional. Além disto, a juíza citou que a própria Constituição Federal veda a nova recandidatura de Rui Prado.


CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Para o caso de não ser declarada a nulidade do registro da Chapa 2, sustenta o autor a inelegibilidade do réu Rui Carlos Ottoni Prado, candidato à presidência da FAMATO. Afirma que o réu estaria participando de sua segunda tentativa de reeleição, o que violaria o art. 25, §§3º e 4º do Estatuto Social da Federação. Refere que, desde 29/10/2007, o réu manter-se-ia na presidência da Federação, quando então presidente Homero Alves Pereira haver-se-ia afastado do cargo por ter sido eleito deputado federal por Mato Grosso. Menciona, também, que o réu haveria concorrido à presidência da entidade, sendo eleito para mandato no triênio 2010/2013. Argumenta que o réu poderia exercer o cargo por, no máximo, dois mandatos consecutivos, totalizando, no máximo, 6 anos.


No caso dos autos, se for eleito, totalizaria mais de 9 anos. Invoca o entendimento jurisprudencial eleitoral por analogia. Sustenta que a Chapa 2 poderá substituir o candidato à presidência por outro, nos termos do Estatuto Social e do Regulamento Eleitoral. Requer a antecipação da tutela, para que seja declarado nulo o registro do candidato Rui Carlos Ottoni Prado, com a consequente determinação judicial de substituição do referido candidato por outro, de acordo com as regras do Estatuto vigente.


A Ata de Reunião da Diretoria para Transmissão do Cargo de Presidente, realizada em 29/10/2007, dá conta de que o então Diretor-Presidente, Homero Alves Pereira, formulou pedido de licença para assumir o cargo de deputado federal.


O pedido foi acolhido e o cargo de Diretor Presidente foi assumido por Rui Carlos Ottoni Prado, 1º Vice-Presidente, por prazo indeterminado. Os documentos que instruem o feito, em especial as publicações no Diário Oficial, indicam que o atual Diretor Presidente da FAMATO é o réu Rui Carlos Ottoni Prado, do que se conclui que, após findar o mandato iniciado com Homero Alves Pereira, o réu se elegeu para o referido cargo. Nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º do Estatuto da FAMATO (versão aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/05/2008, juntada aos autos), é permitida apenas uma reeleição para mandato consecutivo no mesmo cargo da Diretoria Executiva (Presidente, Diretor de Relações Institucionais e Diretor Administrativo-Financeiro), sendo obrigatória à renovação de, pelo menos, um terço dos componentes após a reeleição e, após uma reeleição dos mesmos membros na Diretoria Plena, será obrigatória renovação de, pelo menos, um terço dos integrantes da chapa, mesmo que para cargos diversos. O réu Rui Carlos Ottoni Prado, quando da eleição que precedeu o mandato do triênio 2010/2013, sem dúvida alguma, reelegeu-se. Isso porque já ocupava, desde 2007, o cargo de Presidente da FAMATO, ainda que eleito para ocupar o cargo de 1º Vice-Presidente. Não se cogita, pois, de reeleição, somente no caso de o candidato haver concorrido, especificamente, para o cargo de presidente e, sim, haver desempenhado esse cargo, como no caso dos autos. A conclusão, para essa magistrada, portanto, é singela. O candidato Rui Carlos Ottoni Prado já foi reeleito presidente da FAMATO para o triênio de 2010, não podendo concorrer, novamente, ao referido cargo, sob pena de violação direta do Estatuto Social da entidade.


Ainda que a transmissão do cargo de presidente a Rui Carlos Ottoni Prado haja ocorrido de forma “interina”, conforme se infere da Ata de Reunião da Diretoria para Transmissão do Cargo de Presidente, consignou-se que o exercício seria por prazo indeterminado, como já assinalado. De salientar, por oportuno, que a regra estatutária é reflexo direto do que dispõe a Constituição da República, em seu art. 14, §5º (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)”). E essa regra constitucional é, pois, consequência da opção do Brasil pela submissão ao Estado Democrático de Direito, que contém implícito o conceito de alternância de poder e pluralidade política. As entidades sindicais, como é evidente, são células de poder e, ainda que não detenham natureza pública, submetem-se a princípios de direito constitucional, em especial àqueles ligados à legalidade, à moralidade e à eficiência.


E a regra de alternância de poder tem por escopo, também, facilitar a observância desses princípios. Vigora, no âmbito da Federação ré, o princípio da simetria em relação à Constituição e, ainda que a regra não seja literalmente a mesma, a interpretação a ser dada deve contemplar conformidade em relação à Constituição. Sendo assim, ao estipular que “é permitida apenas uma reeleição para mandato consecutivo no mesmo cargo da Diretoria Executiva”, o estatuto refletiu, sem dúvida, a regra constitucional antes mencionada. Conferir interpretação literal ao dispositivo estatutário, como forma de entender que o réu Rui Carlos Ottoni Prado não foi eleito em 2007 para ser Presidente, ocupando esse cargo em decorrência da licença do então presidente, somente traria prejuízos ao princípio democrático e violaria o escopo da norma. “A inelegibilidade possui fundamento ético e tem como móvel a proteção da probidade administrativa e da moralidade e, sob o ponto de vista da inelegibilidade por motivo funcional, objetiva salvaguardar as eleições da influência do abuso do exercício de função” (TSE, consulta nº 1699-37.2011.6.00.0, classe 10, Brasília, Relator Min. Arnaldo Versiani). E esses objetivos devem permear, também, o processo eleitoral sindical.


À vista do exposto, em antecipação de tutela, declaro a inelegibilidade do réu Rui Carlos Ottoni Prado para concorrer ao cargo de Presidente na eleição a ser realizada em 14/05/2013, permitindo à Chapa 2 a substituição do candidato, nos termos do Regulamento do Processo Eleitoral.


Intimem-se as partes da presente decisão e da audiência já designada. Os réus FAMATO e réu Rui Carlos Ottoni Prado deverão ser intimados com urgência.


Cuiabá, 10 de maio de 2013, sexta-feira.

Rachel Albuquerque de Medeiros Mello

Juíza do Trabalho Substituta