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NOTÍCIA

Prefeito de Santa Carmem é absolvido da acusação de compra de votos

Data: Domingo, 07/04/2013 00:00
Fonte: Só Notícias/Weverton Correa (foto: Só Notícias/Cleverton Neves/arquivo)

 

 

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O juiz da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, Mário Machado, julgou improcedentes as denúncias de abuso de poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio (compra de votos) contra o prefeito reeleito de Santa Carmem, Alessandro Nicoli (PSD), e o vice, Osmar Alexandre, no pleito de outubro de passado. A ação foi movida pela coligação liderada pelo candidato Rudimar Camasola (PSDB), derrotado no pleito. A decisão foi divulgada hoje.



Na ação, a coligação apontava em 28 de julho ocorreu um evento de motociclistas, organizado pelo motoclube Rota 140, apoiado e patrocinado pela prefeitura, representada pelo Alessandro, então candidato à reeleição. Foi apontado que ele e o vice, teriam utilizado o evento para promoverem suas campanhas eleitorais, cometendo abusos de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio.



A coligação destacou que os candidatos teriam arregimentado um grupo de pessoas vestindo camisetas com o número "55" (adotado na campanha) para participarem ostensivamente do evento. Argumentaram que além disso, teriam utilizado o som oficial para tocar o "jingle" de campanha. Também aduziram que a captação ilícita de sufrágio estaria configurada "no prazer fornecido gratuitamente aos eleitores" [sic] em virtude da realização do evento de entretenimento e, também, pela distribuição de camisetas.



O magistrado apontou: em que pese as razões da coligação representante, as provas produzidas nos autos não são aptas a comprovar quaisquer das condutas narradas na inicial. Quanto à alegação de que o evento teria sido patrocinado pela prefeitura municipal, o que, indiretamente, vincularia o gestor, então candidato, nem as fotografias e vídeos que instruem a inicial, tampouco as provas testemunhais produzidas em juízo confirmam tal fato.".



O juiz ainda acrescentou que "evidentemente, a legislação eleitoral busca evitar atos identificados por essa específica e condenável finalidade, qual seja, beneficiar candidato em prejuízo à lisura e isonomia do pleito, capaz de afetar a igualdade de oportunidades, ou impedir que o gestor, se prevalecendo de sua condição de detentor da máquina pública estatal, lance mão de bens e funcionários público, em prol de sua candidatura. Todavia, nenhuma das condutas narradas na inicial restaram comprovadas após a instrução da presente AIJE".