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NOTÍCIA

Juína: PM registra atropelamento, condutor foge sem prestar socorro

Data: Terça-feira, 29/01/2013 00:00
Fonte: Assessoria de Imprensa Comando Regional VIII

 

 

Foi por volta das 00h30m desse último domingo 27.01, quando a guarnição da Polícia Militar foi acionada com a informação que na Avenida JK havia ocorrido um atropelamento.

 

Os policiais se deslocaram até o local onde encontraram Claudeir da Silva Gonçalves caído ao chão, à equipe do SAMU foi acionada e se fez presente no local onde prestou os primeiros socorros e em seguida o encaminhou para o hospital.

 

Segundo informações de populares, o condutor não prestou socorro a vitima que estava em uma bicicleta quando foi atingido, sendo que após o fato evadiu-se do local, informaram também que o condutor estava em um carro preto sendo encontrada no local do acidente uma logomarca da Toyota.

 

Os PMs realizaram diligências com o intuito de localizar o suspeito mas, até o momento não foi localizado.

 

Segundo o médico plantonista Claudeir teve fraturas na perna esquerda, escoriações por todo corpo, sobrancelha esquerda cortada, dedo indicador da mão quebrado e a cabeça esta com um corte.

 

O Comando Regional VIII alerta a toda a sociedade que não prestar socorro a vítima de acidente de trânsito pode configurar crime segundo artigos do Código de Trânsito Brasileiro:

 

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

 

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

 

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

 

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.