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NOTÍCIA

Juiz condena suplente de vereador em Água Boa por compra de votos

Data: Quarta-feira, 31/10/2012 00:00
Fonte: Odocumento

O ex-candidato a vereador por Água Boa (a 730 km ao Leste de Cuiabá) Edemar Bertol (PR), que conseguiu garantir a suplência nas urnas no último dia 7, foi condenado pelo juiz da 30ª zona eleitoral Anderson Gomes Junqueira por captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra de votos. Ele obteve 117 votos no pleito deste ano.

 

Na sentença, o magistrado também condenou o candidato ao pagamento de multa no valor de 30 mil UFIRs, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. De acordo com o artigo 41-A constituiu captação de sufrágio o candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa e cassação de registro ou diploma.

 

De acordo com o artigo 41-A, para a caracterização do ilícito, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

 

De acordo com o Ministério Público Eleitoral, no dia 4 de outubro de 2012 teria havido a oferta de 10 litros de combustível aos mototaxistas da empresa Vapt-Vupt, para que os mesmos votassem em Bertol e ainda participassem de uma carreata pela cidade no sábado, 6 de outubro, dia anterior ao pleito.

 

Segundo o Ministério Público, o funcionário do Auto Posto Martini Ltda, Raimundo Alves Barbosa, teria doado 90 litros de combustível ao candidato, sendo que as notas do fornecimento teriam sido emitidas no nome do funcionário a fim de desconfigurar a prática do crime.

 

Em sua defesa o candidato negou a prática do delito sustentando que em nenhum momento ofereceu combustível em troca de voto.

 

O magistrado, após analisar a conduta do candidato, e pelo teor dos depoimentos colhidos, firmou seu convencimento afirmando que se encontram presentes todos os elementos necessários para a configuração da captação ilícita de sufrágio.

 

“Está satisfatoriamente provado que realmente o candidato representado ofereceu vantagem em troca de voto. Nessa esteira, consigno que a testemunha Raimundo Alves Barbosa, funcionário do Auto Posto Martini, relatou que o representado chegou no posto e disse “Raimundo, você podia me dar uma força aí na minha campanha” e pediu 100 litros de gasolina, sendo que em razão disso doou 90 (noventa) litros. Relatou que é funcionário de confiança do proprietário do posto. Afirmou que posteriormente o Bertol voltou no posto dizendo que os moto táxis iriam retirar a gasolina, sendo que mais tarde os mototaxistas foram no posto abastecer.

 

Afirmou que as notas foram tiradas no seu próprio nome porque depois seria cobrado pelo posto, eis que a doação foi feita por si próprio. Relatou que a anotação “BER” significava Bertol e serviam para identificar as notas a fim de que pudesse acertá-las com o posto. Afirmou que abasteceu algumas motos pessoalmente e que deixou o caixa avisado que havia doado combustível ao Bertol”, relatou o juiz em sua decisão.

 

Contrariando pedido ministerial, o juiz Anderson Junqueira afirma que não ocorrerá a anulação dos votos do candidato que concorreu no sistema proporcional, uma vez que a sentença foi proferida após as eleições, como determina o parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral. Cabe recurso.