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NOTÍCIA

Juara: Juíza revoga a prisão preventiva de doze acusados de tráfico

Data: Terça-feira, 17/07/2012 00:00
Fonte: Rádio Tucunaré com TJ

A Juíza de Direito da Comarca de Juara Dra Emanuelle Chiarada Navarro revogou a prisão preventiva de doze acusados de tráfico de drogas no ultimo dia 02 de Julho, onde a mesma relata os motivos dessa decisão.


Os Réus são: Vagner Tavares Saldanha ; Geni Celestina Alves, Carla Fernanda Vieira da Silva , Claudineia Maria da Conceição , José Carlos dos Santos , Leandro Izac da Cunha, Jonathan Faria de Souza , Edivaldo Verginio da Silva , Alex Abadia Barros da Silva , Aparecido Chilesk Padua , Alessandro da Cruz Pereira Leia abaixo a sentença na íntegra:


02/07/2012 Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Vistos etc


"Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de doze acusados, todos presos na Cadeia local e em outros estabelecimentos penais do Estado (sendo que dois estão em prisão domiciliar: Geni Celestina Alves, fls. 772/774, e José Carlos dos Santos, fls. 580/581).



Todos foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Tóxicos (associação para o tráfico), cuja pena varia de 03 a 10 anos de reclusão, e multa.



Vieram-me os autos conclusos para designação de audiência e ainda para análise do pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa da acusada Carla Fernanda, em apenso, nº 55080.



Pois bem.



Analisando detidamente os autos, tem-se que os acusados estão detidos desde março e abril de 2011, portanto há mais de 400 (quatrocentos) dias, não sendo possível sequer prever quando ocorrerá o término da instrução (ainda há duas testemunhas de acusação a serem ouvidas fora da Comarca: Capitão Franco e o investigador Wellen Gleike, este não localizado, fls. 935, e treze testemunhas de defesa, todas residentes na Comarca).



Sabe-se que a moderna jurisprudência defende que não há excesso de prazo para a conclusão da instrução processual quando evidenciado, nos autos, que o lapso despendido decorre das peculiaridades do caso e que os atos processuais observam os limites da razoabilidade para a sua conclusão, e ainda quando não há qualquer desídia que possa ser atribuída ao órgão julgador ou ao Ministério Público.



É ainda entendimento dominante que os lapsos previamente estabelecidos para a instrução probatória nos crimes de tráfico de drogas foram dilatados, podendo oscilar de 95 (noventa e cinco) até o patamar de 195 (cento e noventa e cinco) dias em se tratando de réu preso.



Ocorre que a prisão já dura mais há um ano e três meses, sem sequer terem sido ouvidas (pelo menos) as testemunhas de acusação.



E aqui se trata de crime de associação ao tráfico, não análogo a crime hediondo.



Além disso, merece ser consignado que diante da recente decisão do Plenário do STF no HC 111.840, é bem provável que os acusados, se condenados, venham a cumprir pena em regime menos gravoso que o fechado, tendo direito à progressão depois de cumprido 1/6 da pena (se preenchido também o requisito subjetivo, por óbvio).



Assim, entendo estar havendo inobservância ao princípio da proporcionalidade.



Ressalte-se ainda que a liberdade provisória é corolário de todos os dispositivos que tratam direta ou indiretamente com a liberdade (art. 5º, incisos XV, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI da C. F.), mas especialmente da conjugação princípio da inviolabilidade da liberdade humana (ar. 5º, caput), conjugado com o princípio da prisão como exceção (inciso LXI), e da liberdade como regra.



Embora entenda não ter havido desídia por parte do Judiciário, nem muito menos pelo Ministério Público, tenho que houve quebra também do princípio da razoabilidade, visto que, além da prisão dos acusados já perdurar por mais de quatrocentos dias (mais do que o dobro da previsão máxima legal), não há previsão do término da instrução.



Sabido é que a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas de acusação não suspende o andamento do feito, conforme regra do §1º do artigo 222 do CPP, e tampouco foi designada nova audiência após a decisão de fls. 928/931, datada de 14 de maio de 2012 (mês este no qual a colega ficou sozinha na Comarca, respondendo ainda pelas Comarcas de Porto dos Gaúchos e Tabaporã).



Ante o exposto, de ofício, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DOZE ACUSADOS, os quais deverão, porém, assinar o termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, nos termos dos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal, obrigando-se a comparecer a toda instrução processual, sob pena de ser novamente decretada a prisão cautelar.



Resta prejudicada a análise do pedido feito pela acusada Carla Fernanda, em apenso, nº 55080, desde já determinando a juntada de cópia da presente naqueles autos, intimando-se o Defensor Público de Sinop/MT, desapensando-se e arquivando-se em seguida.



A presente decisão deve valer também para o acusado Ailton Aparecido Polassi, que teve o feito desmembrado, nº 39982, devendo lá ser juntada cópia da presente decisão. DILIGENCIE O ILUSTRE GESTOR PARA QUE HAJA CITAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇAO DE DEFESA PRELIMINAR no ato da soltura, se tal ainda não tiver ocorrido.



Expeçam-se os competentes Alvará de Soltura e termos de compromisso, CUJOS CUMPRIMENTOS DEVERÃO SER TAMBÉM DEPRECADOS PARA AS COMARCAS DE SINOP, PORTO DOS GAÚCHOS, TANGARÁ DA SERRA, AGUA BOA, fls. 874/877.



Advirta o Oficial de Justiça e conste das precatórias que o termo de compromisso deverá ser assinado pelos acusados, DEVENDO AINDA O ILUSTRE OFICIAL ADVERTI-LOS DAS CONDIÇÕES E CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS MESMAS.



OFICIE-SE O TJMT E STJ NOS RECURSOS e/ou HABEAS CORPUS QUE LÁ AINDA TRAMITAM INFORMANDO A SOLTURA DOS ACUSADOS, a exemplo das fls. 956.



DESDE JÁ DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA para o dia 22 de outubro de 2012, às 13:30 horas, devendo os acusados já serem intimados da data quando de suas solturas.


Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 415/419, 438/444, 445/446, 454/460 (no total, treze testemunhas).



Intimem-se os advogados de defesa."




Após a manifestação do MP, conclusos