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NOTÍCIA

O que pode mudar caso pacote anticrime de Moro seja aprovado

Em sua primeira agenda de propostas como ministro, Moro mira a corrupção, crimes violentos e crime organizado

Data: Terça-feira, 05/02/2019 08:46
Fonte: GAÚCHAZH
Marcelo Camargo / Agência Brasil

pacote anticrimeapresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, prevê mudanças desde tipificar caixa 2 como crime até permitir progressão de pena somente após cumprimento de três quintos da pena em casos de crimes hediondos. Em sua primeira agenda de propostas como ministro, Moro mira a corrupção, crimes violentos e crime organizado

Ao todo, o pacote prevê mudanças em 14 leis, prevendo 19 propostas. Para entrarem em vigor, as medidas precisam passar pelo crivo do Congresso. O texto deve ser encaminhado para apreciação dos parlamentares após a alta do presidente Jair Bolsonaro, que segue em recuperação após cirurgia intestinal

Abaixo, confira como a lei é hoje e as alterações propostas por Sergio Moro: 

1. Prisão em 2ª instância

  • Como ficaria: cumprimento de pena de prisão ocorreria imediatamente após condenação em 2ª instância.
  • Como é hoje: Justiça pode determinar a detenção do condenado em 2ª instância, mas isso não é obrigatório. 

2.  Encarceramento imediato de condenados por homicídio

  • Como ficaria: o cumprimento da sentença ocorreria imediatamente após condenação pelo Tribunal do Júri.
  • Como é hoje: em caso de condenação, o acusado será recolhido apenas se houver requisitos para prisão preventiva.

3. Embargos infringentes

  • Como ficaria: o recurso poderia ser usado em caso de divergência entre votos dos desembargadores e dos ministros sobre a condenação e absolvição do réu.
  • Como é hoje: cabível em decisão não unânime, não necessariamente sobre absolvição ou condenação. É válido para divergência, por exemplo, sobre tamanho da pena.

4. Legítima defesa

  • Como ficaria: juiz poderia reduzir pena em 50% ou não aplicá-la se o excesso (alto número de tiros, por exemplo) decorrer de "medo, surpresa ou violenta emoção". Torna explícita a legítima defesa quando o policial está em conflito armado ou sob risco ou previne agressão contra si mesmo ou terceiros.
  • Como é hoje: situação em que alguém "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

5 . Cumprimento das penas

  • Como ficaria: ao condenado reincidente, o regime inicial seria fechado. O mesmo valeria para sentenciados por peculato, corrupção ativa ou passiva e roubo com arma de fogo, com explosivo ou se resultar em lesão grave ou morte. Em caso de crimes hediondos com morte de vítima, a progressão ocorreria após cumprimento de três quintos da pena. Iniciariam pena em prisões de segurança máxima os líderes de organizações criminosas. Condenados por integrá-las não poderiam progredir de regime.
  • Como é hoje: para condenados por crimes hediondos, é prevista progressão de regime após cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se não for. Reincidentes não são obrigados a ingressar direto no regime fechado.

6. Organização criminosa

  • Como ficaria: acrescenta caracterização como associação que se vale da violência ou da força de intimidação para adquirir controle sobre atividade criminal ou atividade econômica. Cita exemplos, como o Primeiro Comando da Capital (PCC).
  • Como é hoje: não se refere a grupos específicos. O critério atual, mantido no pacote, define como reunião de quatro ou mais pessoas com objetivo de obter vantagem mediante prática de infrações.

7. Armas de fogo

  • Como ficaria: pena para porte ilegal de arma de uso permitido, disparo, posse ou porte de armamento restrito, comércio ilegal e tráfico internacional será aumentada em 50% para quem já tenha sido condenado.
  • Como é hoje: define quando ocorre aumento de pena, mas não prevê condenação anterior como critério. Atualmente, incide agravante em caso de reincidência que só ocorre quando o novo crime é posterior a uma condenação definitiva.

8. Produto do crime

  • Como ficaria: em caso de condenação por infrações com pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderia ser decretada a perda de bens que corresponderam à diferença de valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito. Obras de arte poderiam ser destinadas a museus públicos.
  • Como é hoje: prevê a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito obtido com o fato criminoso. Mas não estabelece critérios detalhados. Estipula que os bens poderão ser leiloados em favor do poder público.

9. Uso de bens

  • Como ficaria: o juiz poderia autorizar a utilização do bem pelos órgãos de segurança pública. O órgão que participou da apreensão teria prioridade.
  • Como é hoje: o juiz determina a avaliação e a venda dos bens em leilão público. A previsão de utilização pelos órgãos de segurança pública existe na Lei de Drogas.

10. Evitar a prescrição

  • Como ficaria: prescrição não poderia ocorrer na pendência de embargos de declaração ou recursos a cortes superiores.
  • Como é hoje: esse critério não está previsto na prescrição. 

11. Crime de resistência

  • Como ficaria: estabelece multa para o crime de resistência e passa a prever pena de seis a 30 anos, no caso que resultar em óbito ou risco de morte.
  • Como é hoje: a pena prevista para resistência é a mesma, mas não há multa e especificação sobre morte.

12. Soluções negociadas

  • Como ficaria: permite acordos entre Ministério Público e investigados confessos, nos quais o acusado se comprometa a cumprir medidas. A pena poderia ser diminuída até a metade. O acordo evitaria necessidade de processo ou julgamento.
  • Como é hoje: só existe nos juizados especiais criminais, para crimes com pena até dois anos, com nome de transação penal.

13. Crimes com reflexos eleitorais

  • Como ficaria: nos casos em que o juiz, durante instrução criminal, deparar com provas de crimes eleitorais, por exemplo, deveria remeter cópia ao tribunal competente para apuração.
  • Como é hoje: esse procedimento não está previsto na legislação atual.

14. Caixa 2

  • Como ficaria: tornaria crime arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral, na prática o caixa 2. A pena seria de dois a cinco anos de reclusão.
  • Como é hoje: o caixa 2 não está explícito como crime no Código Eleitoral, embora possa ser penalizado por outras leis. 

15. Videoconferência

  • Como ficaria: autoriza o juiz a interrogar réu preso por videoconferência para prevenir custos com deslocamento ou escolta.
  • Como é hoje: prevê uso da videoconferência como ferramenta excepcional.

16.Soltura de criminosos

  • Como ficaria: o juiz deveria negar a liberdade provisória para presos em flagrante reincidentes ou membros de facções.
  • Como é hoje: esses critérios não obrigam a negativa da liberdade provisória.

17. Prisões federais

  • Como ficaria: permanência de presos seria por três anos, renováveis por mais três.
  • Como é hoje: o período não pode ser superior a 360 dias, mas pode ser renovado.

18. Banco genético

  • Como ficaria: condenados por crimes com intenção, mesmo sem trânsito em julgado, seriam submetidos obrigatoriamente à coleta de DNA na chegada à cadeia. Os já presos, durante o cumprimento da pena.
  • Como é hoje: há obrigatoriedade para condenados por crimes dolosos com violência grave ou hediondos.

19. Informante do bem

  • Como ficaria: quem relatar irregularidades na administração pública teria direito à preservação da identidade e poderia receber até 5% do valor recuperado. A condenação não poderia ocorrer somente com base no depoimento.
  • Como é hoje: é possível recompensar o relato de informações, mas não há critérios.