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NOTÍCIA

Cautelar do TCE suspende pagamento de verba indenizatória em Nova Mutum

Data: Segunda-feira, 05/02/2018 00:00
Fonte: Da Assessoria
 
 
A Prefeitura Municipal de Nova Mutum deve suspender o pagamento de verba indenizatória (VI) extra para o servidor da Secretaria Municipal de Saúde Alexandre da Silva Tavares, um dentista que também é vereador do município. A determinação consta na medida cautelar (35/2018) concedida parcialmente pelo conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, em Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da 2º Relatoria, que apontou irregularidades no pagamento do benefício. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial de Contas disponibilizado em 30 de janeiro. Em caso de descumprimento, a multa diária é de 5 UPFs.No total, Alexandre da Silva Tavares recebia, por mês, verba indenizatória de R$ 17 mil, além dos salários de vereador e dentista. Desses R$ 17 mil, R$ 6.000,00 eram referentes a VI concedida aos servidores da Secretaria de Saúde de Nova Mutum que atuam na Unidade Básica de Saúde (UBS) rural da comunidade do Portal do Marape, e que foi instituída pela Lei Municipal nº 1880/2015; outra VI, no valor de R$ 4 mil, foi concedida pela Prefeitura, por meio da Lei Municipal nº 1881/2015, aos servidores da saúde que atuam na UBS rural da Comunidade Ranchão; além de R$ 7 mil da verba indenizatória que recebe como vereador.
 
 
Na decisão, o conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha considerou que, no caso específico do servidor Alexandre da Silva Tavares, ficou caracterizado o periculum in mora (perigo da demora) na continuidade do pagamento das verbas indenizatórias que ele recebe como servidor público municipal, fixadas pelas leis nº 1880/2015 e nº 1881/2015, que somam R$ 10 mil, podendo ocasionar prejuízos ainda maiores ao ente público. Por esse motivo a cautelar suspende o pagamento dos R$ 10 mil.
 
 
A Representação Interna proposta pela Secex pedia a suspensão do pagamento, para todos os servidores, das verbas indenizatórias instituídas pelas leis 1880 e 1881 de 2015, e pelas leis nº 1623/2013, que beneficia o prefeito, o vice prefeito, secretários municipais e procurador-geral do município; e nº 1784/2014, que beneficia médicos do PSF, com R$ 3.000,00, e do Pronto Atendimento, com R$ 2,7 mil. A equipe da Secex argumentou que as verbas indenizatórias para esses cargos é lesiva aos cofres públicos, pois caracterizariam remuneração ou subsídio complementar. Nesse caso, ficariam sujeitas à retenção de tributos, podendo constituir, futuramente, passivo para o município.
 
 
Ao negar essa parte do pedido, o conselheiro justificou que as leis estabeleceram a verba como forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamento, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos, bem como para custeio das viagens dentro do Estado. "A finalidade da verba indenizatória é o ressarcimento de despesas realizadas pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições. Por isso, considerando que o prefeito municipal exerce o mandato de chefe do Poder Executivo, desempenhando suas funções políticas e administrativas e que o vice prefeito, o procurador geral e os secretários municipais são seus auxiliares direto, conforme dispõe art. 65, da Lei Orgânica do Município de Nova Mutum/MT, os mesmos fizeram jus ao recebimento da verba indenizatória", reforçou o conselheiro.
 
 
Isaías Lopes da Cunha ressaltou ainda que a equipe de instrução restringiu seu questionamento alegando que os cargos citados desempenham suas atribuições habitualmente na cidade sede do Poder Executivo Municipal. Contudo, no entendimento do relator, não há qualquer informação nos autos de que os servidores municipais citados não se deslocaram ou não viajaram em razão de suas atividades, o que torna temerária a afirmação de que a verba indenizatória seria inconstitucional ou mesmo imoral a todos os servidores indicados.