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NOTÍCIA

TCE-MT julga recurso ordinário interposto pelo MPC em desfavor de ex-gestor de Sorriso

Data: Terça-feira, 22/09/2015 00:00
Fonte: Da Assessoria
 
 
Na sessão plenária desta manhã (15/09), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), alterando parte do Acórdão nº 5540/2013, que aprovou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da prefeitura de Sorriso, sob a responsabilidade de Clomir Bedin, com determinações legais, recomendações e aplicação de multas. Com a decisão, o ex-prefeito terá que devolver ao erário, com recursos próprios, o valor de R$ 4.180,75, decorrente da realização de despesas com desvio de finalidade, conforme voto do relator, conselheiro Valter Albano, que ainda aplicou multa proporcional de 7,6 UPFs/MT, e manteve os demais termos do Acórdão.
 
 
O MPC requereu, ainda, o ressarcimento ao erário no montante de R$ 88.921,00, por considerar como ilegais e ilegítimas as despesas com o pagamento de juros e multas decorrentes de encargos previdenciários e de atraso na quitação de faturas de energia elétrica e telefônica. Porém, ao analisar as informações e documentos enviados pela defesa ao TCE-MT, tanto o relator original das contas, conselheiro Waldir Júlio Teis, quanto o relator do recurso, conselheiro Valter Albano, puderam verificar que tais encargos originaram-se das inadimplências recorrentes e sistemáticas nos repasses de valores devidos ao município pelo governo Estadual e Federal, naquele exercício.
 
 
Além do mais, ficou evidenciado nos autos que o ex-gestor adotou, à época, diversas medidas em busca dos repasses/pagamentos em atrasos por parte dos referidos entes, além de determinar, por meio do Decreto Municipal Nº 066/2012, a contenção de despesas, suspendendo aquisições e contratações de produtos e serviços que não fossem essenciais para a administração pública, com o objetivo de reduzir os gastos e manter o equilíbrio das contas públicas.
 
 
Segundo decisão do Pleno, a Súmula Nº 01/2013 do Tribunal, publicada em 20 de dezembro de 2013, consolidou definitivamente o entendimento entre os conselheiros do TCE-MT sobre a imposição de determinação de restituição ao erário àquele que deu causa ao pagamento de juros e/ou multas, decorrentes do cumprimento intempestivo de obrigações administrativas, tributárias e contratuais. “Além de levar em consideração o Princípio da Razoabilidade neste caso, indo ao encontro do julgamento decorrente do voto do relator original, verifico que até a sobrevinda da Súmula Nº 01/2013, não havia um entendimento unânime dos conselheiros, tanto no Pleno, quanto nas Câmaras, acerca da aplicabilidade do teor da Resolução de Consulta Nº 69/2011”, destacou o conselheiro Valter Albano, durante sessão plenária.
 
 
A citada resolução impõe à autoridade política a determinação de restituir ao erário, com recursos próprios, valores referentes a pagamentos de juros e multas decorrentes de atrasos no cumprimento de obrigações administrativas, contratuais e tributárias, além de ordenar a instauração de procedimento administrativo disciplinar e/ou tomada de contas especial para apurar responsabilidades quanto aos citados encargos financeiros adicionais e desnecessários, que oneraram de maneira irregular e impropriamente os cofres públicos.