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NOTÍCIA

Pagamento de 13º salário coloca mais de R$ 8 bi na economia do Paraná

Data: Sexta-feira, 19/12/2014 00:00
Fonte: Do G1 PR

 

Pagamento do 13º salário coloca mais de R$ 8 bilhões na economia do Paraná (Foto: Reprodução/ TV Globo)
Pagamento do 13º salário coloca mais de R$ 8
bilhões na economia do Paraná
(Foto: Reprodução/ TV Globo)

O pagamento do 13º salários para os trabalhadores com carteira assinada vai injetar R$ 8,5 bilhões na economia paranaense. Esta sexta-feira (19) é o último dia para que as empresas depositem o benefício para 5,1 milhões de profissionais. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico (Dieese), o montante representa 2,83% do Produto Interno Público (PIB) no estado.



Nacionalmente, serão R$ 158 milhões a mais na economia. O número de pessoas com direito ao benefício soma 84,7 milhões, dos quais 61,4% são empregados formais (52 milhões de pessoas) e 38,6% (32,7 milhões) são aposentados ou pensionistas da Previdência Social.

 

Em termos de valor médio, o salário extra do paranaense corresponde a R$ 1.646,73 - abaixo da média nacional que ficou, ainda conforme aDieese, em R$ 2.196.



Apenas o pagamento do 13º salário dos servidores estaduais soma R$ 1,35 bilhão, segundo o Governo do Paraná. Serão contemplados 203,6 mil servidores ativos do Poder Executivo e de órgãos da administração direta e autárquica, além de 106 mil aposentados e pensionistas.


Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).


Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º. Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.


As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.



As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.



O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.



O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.


Domésticos
Com a regulamentação da legislação trabalhista para funcionários domésticos, eles também devem receber o 13º. Na segunda parcela, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.


Supondo-se que o empregado realizou 200 horas extras de janeiro a novembro, divide-se 200 por 11 (meses) e chega-se à média de 18,18 horas por mês. Então calcula-se o valor da hora extra trabalhada, que se refere ao salário do empregado dividido por 220 horas, que é a jornada mensal prevista na lei. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.