ARIPUANÃ, Sexta-feira, 29/03/2024 -

NOTÍCIA

TRE rejeita agravo de Riva em ação de perda de mandato por compra de votos

Data: Terça-feira, 11/11/2014 00:00
Fonte: Olhar Direto/ Raoni Ricci

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) rejeitou hoje (11) um agravo regimental interposto pelo deputado estadual José Riva (PSD), que, sob alegação de cerceamento de defesa, buscava ampliar o prazo para a produção de provas na ação que investiga uma denúncia de compra de votos na eleição de 2010, no município de Campo Verde. A defesa do parlamentar vai aguardar a publicação da decisão para recorrer.


Relatora da matéria, a desembargadora e corregedora do TRE, Maria Helena Póvoas, negou todos os pedidos da defesa, destacando que Riva teve amplo direito a se manifestar nos autos do processo. “Não merece prosperar, eis que já exercitado seu direito à defesa nestes autos, não havendo de se falar na necessidade de maior prazo tão somente porque a mudança de rito lhe asseguraria a extensão temporal pretendida”, justificou Maria Helena. 


A desembargadora avaliou que o pleito seria apenas uma tentativa de atrasar o julgamento do processo, que já se encontra pronto para julgamento. “A conclusão possível de se extrair da alegação apresentada seria tão somente alcançar sucesso na tentativa de impedir o julgamento célere do feito, o qual já dura quase quatro anos desde sua formalização neste Tribunal (20/12/2010)”, afirmou a corregedora. 


O advogado Ronimárcio Naves, responsável pela defesa de José Riva, o processo está pronto para julgamento, mas somente com provas documentais produzidas pela acusação. “Vamos aguardar a publicação da decisão para que possa ser feito o recurso”, afirmou o advogado.


No mesmo agravo, a defesa de Riva sustentava que existiria um óbice à continuidade do processamento do presente feito, ao argumento de perda superveniente do objeto da ação por alteração no Código Eleitoral, consistente na revogação do inciso IV do seu art. 262 pela Lei nº 12.891/2013, tendo sido excluída a hipótese de interposição do RCED com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.


Maria Helena também não acatou a alegação da defesa, ressaltando que o princípio do isolamento dos atos processuais bem demonstra a necessidade e licitude de aproveitamento dos atos que tenham sido praticados sob o regime jurídico vigente à época em que realizados, pouco importando superveniente alteração.


“Em outros termos, quando o RCED fora ajuizado vigorava a redação anterior do art. 262 do Código Eleitoral, incluindo seus incisos, tendo o processo tramitado sob sua égide, o que indica a impertinência do argumento do impugnado quanto a este ponto”, diz trecho da decisão.