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NOTÍCIA

TSE mantém norma que alterou número de deputados em 13 estados

RJ e mais sete estados perdem uma cadeira na Câmara

Data: Quarta-feira, 28/05/2014 00:00
Fonte: Jornal do Brasil Luiz Orlando Carneiro

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, na noite desta terça-feira (27/5), por unanimidade, derrubar decreto legislativo promulgado pelo Congresso, em novembro último, e ratificar a resolução do próprio tribunal, de abril do ano passado, que alterou o número das bancadas de deputados federais em 13 estados. A decisão – tomada em sessão administrativa – vale para as eleições de outubro próximo, e vai impactar, também, a formação das representações nas assembleias legislativas estaduais. O Rio de Janeiro e mais sete estados perdem uma cadeira na Câmara dos Deputados; o Pará é o estado mais beneficiado, passando a sua bancada na Câmara de 17 para 21 parlamentares.


O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, no presidente do TSE, afirmou no seu voto que somente uma lei complementar poderia ter modificado a Resolução 23.389/2013 que tinha sido aprovada pelo tribunal superior, por 5 votos a 2. Além do mais, o decreto legislativo não respeitou o princípio da anualidade, segundo o qual as regras que modificam o processo eleitoral só têm validade um ano depois de publicadas.


“O Congresso sustou os efeitos da resolução tendo como justificativa para tal a sposta invasão da competência do Legislativo por parte deste tribunal. O que se fez, apenas, foi cumprir o estabelecido na lei complementar (LC 78/1993). assim, somente uma nova lei complementar ou decisão judicial que declarasse inconstitucional esse dispositivo poderia subtrair do TSE a competência que o Congresso lhe deu”, afirmou Dias Toffoli.


Novas bancadas

Com a “renovação” da resolução do TSE de abril do ano passado, ficou a seguinte a nova composição das bancadas dos 13 estados, que teve como base o último censo (2010) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge):


Mais cadeiras:

AM - ganha uma cadeira (sobe de 8 para 9 deputados)

CE - ganha duas cadeiras (sobe de 24 para 26)

MG - ganha duas cadeiras (sobe de 53 para 55)

PA - ganha quatro cadeiras (sobe de 17 para 21)

SC - ganha uma cadeira (sobe de 16 para 17)

Menos cadeiras:

AL- perde uma cadeira (cai de 9 para 8 deputados)

ES - perde uma cadeira (cai de 10 para 9)

PB - perde duas cadeiras (cai de 12 para 10)

PE- perde uma cadeira (cai de 25 para 24)

PI - perde duas cadeiras (cai de 10 para 8)

PR - perde uma cadeira (cai de 30 para 29)

RJ - perde uma cadeira (cai de 46 para 45)

RS - perde uma cadeira (cai de 31 para 30)

A Lei Complementar

A LC 78/1993 tem o seguinte texto:


“Art. 1º - Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.


Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.


Art. 2º - Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados

federais.

Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”.


Lei que mudou distribuição de tempo de propaganda não vale este ano

Na mesma sessão administrativa desta terça-feira (27), o plenário do TSE decidiu, também por unanimidade, que as novas regras estabelecidas pela Lei 12.875/2013 não valem para as eleições de outubro próximo. Publicada em 30 de outubro do ano passado, a nova norma alterou as leis dos Partidos Políticos e das Eleições, mudando a distribuição das cotas do Fundo Partidário e do tempo de propaganda destinado às agremiações partidárias.


A decisão plenária foi tomada na análise de uma consulta apresentada pelo presidente do Partido Humanista Social (PHS), Eduardo Machado e Silva Rodrigues.


Ao acompanhar o voto do relator da consulta, ministro Henrique Neves, o plenário do TSE respondeu afirmativamente à primeira questão formulada pelo parlamentar, no sentido de que tais regras alteram o processo eleitoral e, consequentemente, “a relação de força entre os partidos”.


Ao responder à segunda pergunta, os ministros firmaram o entendimento de que como a norma passou a vigorar há apenas cinco meses, não teria validade, por força do artigo 16 da Constituição Federal (princípio da anualidade eleitoral). Tal dispositivo dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada “à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.